São periculosas as atividades ou operações
onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com
substancias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação
ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado como é o caso, por exemplo, de
frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre
outros.
São consideradas atividades ou operações
insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos
nos anexos da NR-15.
O art. 189 e 193 da CLT assim
definem estas atividades:
* Consideram-se atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos;
* Consideram-se atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Caso, por meio de perícia, se constate que
a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será
facultado aos empregados que estão sujeitos às estas condições, optar pelo
adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente,
ambos os adicionais.
Portanto, se em determinada atividade o
perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%),
o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional,
já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo
mais favorável e neste caso, o de periculosidade.
Fonte:
Blog Trabalhista
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