A medida é imprescindível
e não facultativa
A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para
apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma operadora de
produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a Turma assinalou
que, para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é
"imprescindível e imperativa" a avaliação do perito.
Câmara fria
A operadora relata,
na ação, que recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara
fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de
2015. A BRF, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela
quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.
Laudos
técnicos
O juízo da 14ª Vara
do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a
empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de
trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de
prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária
para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF
para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e
deve ser requerida pela defesa.
Obrigatoriedade
A relatora do
recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a
obrigatoriedade de realização da perícia para apurar a existência de agente
insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do
empregado. "Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador
que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento", afirmou.
Segundo a ministra,
trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a
insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido
solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua
realização, o que não houve no caso.
A decisão foi
unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST - Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014 ,
com "nota" e adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!