Conheça as normas vigentes para empresas do Simples
Nacional que realizam operações de Venda de Ativo Imobilizado.
Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional
deseja vender um bem integrante do seu ativo imobilizado, ela deve se atentar
às hipóteses de tributação que poderão sofrer de acordo com as normas vigentes.
Neste artigo vamos abordar e mostrar exemplos para
deixar mais claro os cálculos de tributação em diversos tipos de situações.
Continue lendo e confira!
SIMPLES NACIONAL E TRIBUTAÇÕES
Primeiramente, é necessário pontuar que o regime de
tributação denominado Simples Nacional, instituído pela Lei 9.317/1996, com o
objetivo de simplificar o recolhimento dos tributos no âmbito federal e
estadual. Esta Lei foi substituída pela Lei Complementar nº 123 de 2006, com a
finalidade de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas, tais como a apuração
e arrecadação dos impostos mediante regime único de arrecadação, inclusive as
obrigações acessórias, acesso ao crédito e ao mercado, cumprimento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Conforme o artigo 18 da Lei Complementar nº
123/2006, as empresas do Simples Nacional apuram seus tributos mensalmente por
intermédio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS-D)
pelas suas receitas auferidas, no qual são divididas em anexo de acordo com a
atividade da empresa, vejamos seguir:
· Anexo I: Comércio,
são tributadas as atividades de revenda de mercadorias, e também é tributada a
comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por
manipulação de fórmulas, quando não for sob encomenda.
· Anexo II: Indústria,
são tributadas as atividades de venda de produtos industrializados pelo
contribuinte.
· Anexos III,
IV e V: São tributadas as prestações de serviços
sujeitas à incidência do ISS do município.
Apesar da sistemática do Simples Nacional, há
situações que a tributação incidirá e será recolhida a parte do PGDAS-D, como
por exemplo o ganho de capital, o diferimento, a substituição tributária, o
diferencial de alíquotas, os tributos devidos na importação de mercadoria e
serviços, entre outras situações.
TRIBUTAÇÃO
NA VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO NO PGDAS-D
Conforme consta nos §§ 5°e 6°do artigo 2°da
Resolução nº 140/2018 que define os conceitos de ativo imobilizado, a venda
deste não será tributada no PGDAS-D, desde que a desincorporação ocorra após um
ano de sua imobilização, porque esta não integra a receita bruta, vejamos:
RESOLUÇÃO Nº 140/2018
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 5° Não compõem a
receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar
n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
(...)
6° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°;
Convênio ICMS n° 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC n° 1.285, de 18 de
junho de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos; e
II - cuja
desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva
entrada.
(...)
Importante salientar que, caso a venda do ativo
imobilizado ocorra antes do prazo de um ano da imobilização do bem, a empresa
sofrerá tributação no PGDAS-D. Com base no entendimento da Solução de Consulta
COSIT nº 067/2016, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e,
por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I
(comércio) é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos:
a) da União: IRPJ, CSLL, Cofins, Contribuição
para o PIS/Pasep e CPP;
b) do Estado: ICMS.
Nesse caso, é indiferente se a empresa é prestadora
de serviço, cuja a tributação seria pelos Anexos III, IV e V, pois se ocorrer
uma venda do ativo imobilizado essa receita deverá ser segregada e tributada
pelo Anexo I do Simples Nacional.
EXEMPLO
- TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO I
Segue um exemplo de cálculo realizado na venda de um ativo imobilizado, cuja a
tributação ocorrerá pelo Anexo I.
Data de Compra do bem: 01/01/2018
Valor da máquina: R$ 250.000,00
Data da Venda do bem: 15/09/2018
Valor da máquina na venda: R$ 170.000.00
ALÍQUOTAS
E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - COMÉRCIO
Em regra, a tributação seria pela
1ª faixa, considerando como essa venda o faturamento nos últimos 12 meses, na
qual será aplicada a seguinte fórmula:
RBT12: Receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: Alíquota
nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006;
IPD: Parcela
a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.
Supondo
que a empresa tenha um faturamento de R$1.5000,00 nos últimos 12 meses, e a
empresa fosse tributada pela 4º Faixa, então esse seria o cálculo:
R$
1.500,000 x 10,70% = R$ 160.500,00 - R$ 22.500,00
(Parcela
de dedução) = R$ 138.000,00
Alíquota
efetiva: R$ 138.000,00/1.500,000= 9,20 %
Receita
de Venda do Ativo : R$ 170.000.00 x 9,20 % =
Valor
a ser recolhido dentro do PGDAS-D = R$ 15.640,00
No
exemplo citado acima, o valor a ser efetivamente pago no PGDAS-D será de R$
15.640,00, que será partilhado nos tributos previstos no Anexo I (comércio), ou
seja, o IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e o ICMS. O recolhimento destes será
através da DARF, até o dia 20 do mês subsequente
à operação, conforme o artigo 40 da Resolução CGSN nº 140/2018.
TRIBUTAÇÃO NA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital é representado pela diferença
positiva entre o valor de revenda de um bem e o seu valor de aquisição, ou
seja, quando ocorre a venda de qualquer bem, o alienante deve verificar se é o
caso de apurar o ganho de capital e pagar o imposto sobre esse valor referente
venda.
Com base no artigo 314 da Instrução Normativa nº
1.700/2017, o ganho de capital percebido pelas empresas do Simples Nacional, em
decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda estão sujeitos à
incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:
a)15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar
R$ 5.000.000,00
b)17,5%sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não
ultrapassar R$ 10.000.000,00;
c)20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não
ultrapassar R$ 30.000.000,00
d)22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00
Conforme visto anteriormente, quando o bem do ativo for
desincorporado após um ano da sua imobilização o contribuinte não sofre a
tributação pela receita auferida no PGDAS-D. Entretanto, sofrerá a tributação
pelo ganho de capital, recolhida à parte do PGDAS-D, conforme o inciso V do
Art. 5° da CGSN nº 140/2018.
Art. 5°: O
recolhimento na forma prevista no art. 4° não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte
ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, inciso
VI, § 1°, incisos I a XV; art. 18, § 5°-C; art. 18-A, § 3°, inciso VI e art.
18-C)
V - Imposto sobre a Renda
relativo:
b) aos
ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
(...)
EXEMPLO - GANHO DE CAPITAL
Considerando esses conceitos e normas citadas,
vamos exemplificar uma situação em que uma empresa do Simples Nacional, revende
um bem do ativo e está sujeito ao recolhimento do ganho de capital.
Valor de aquisição: R$100.000,00
Quantidade de meses: 24 meses (01.2017 a 12.2018)
Valor depreciado: R$20.000,00
Valor do Ativo em 31.12.2018: R$80.000,00
Valor de Venda do Ativo: R$88.000,00
Ganho de capital: R$88.000,00 - R$80.000,00
Ganho de capital = R$8.000,00
Alíquota IR (15%)
IR Ganho de capital: R$1.200,00
O IR sobre o ganho de capital de R$ 1.200,00 deve
ser recolhido através de uma DARF, com o código 0507 "IRPJ-GANHO CAP-ALIENAÇÃO
ATIVOS ME/EPP OPTANTES SIMPLES NACIONAL", e tal valor deve ser lançado
contabilmente em "Ganho de Capital" em uma conta de resultado.
Contudo,
se este bem for alienado, considerando o mesmo período do exemplo anterior,
pelo valor de R$ 76.000,00, conclui-se que não haverá ganho de capital, tendo
em vista que seu valor de alienação foi inferior ao valor do bem já depreciado.
Nesse caso, tal valor de perda de capital seria de R$ 4.000,00 deve ser
contabilizado em uma Conta de Resultado.
Por
fim, não serão em todas as situações que o contribuinte pode definir um preço
de venda de valor do ativo, conforme os art. 528 e 529 do RIR/2018, quando se
transfere tal bem ao uma pessoa ligada ou sócio da empresa, de regra, deve se
usar o valor de mercado do bem para tal transação.
Bibliografia
Resolução
CGSN nº 140/2018
Lei nº
9.317/96
Lei
Complementar nº 123/2006
Instrução
Normativa nº 1.700/2017
Decreto
nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza
Solução de Consulta COSIT nº 067/2016
Por Pamella Faresin - Advogada inscrita na OAB/PR. Atua no contencioso
administrativo e judicial. Consultora em tributos indiretos. Pós-Graduada em
Direito e Processo Tributário. Linkedin: Pamella Faresin
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