A
Receita Federal publicou o
Ato Declaratório Interpretativo
RFB 02/2019
, que altera o entendimento sobre a contribuição adicional
para custeio da
aposentadoria
especial de que
trata o
art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009
.
O
referido artigo assim dispõe:
Art. 292. O
exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo
permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei
nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária
adicional para custeio da aposentadoria especial.
Parágrafo
único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de
que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas
à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº
8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de
1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
De
acordo com o referido Ato Declaratório, ainda que haja adoção de medidas de
proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição
do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional
para o custeio da aposentadoria especial de que
trata o art. 292 da IN 971/2009, é devida pela empresa, ou a ela
equiparada, nos casos em que não puder ser
afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme
dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito:
Art. 293..
..
§ 2º Não será devida
a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção
coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão
da aposentadoria especial, conforme previsto nesta
Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo
INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das
medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.
A
referida contribuição adicional deverá ser feita com base na remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito
a condições especiais.
Portanto,
ainda que haja comprovação de medidas de proteção coletiva ou individual, se
não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial,
é devida a contribuição adicional por parte da empresa.
Fonte: Ato Declaratório Interpretativo
RFB 02/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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