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ESocial - A simplificação não significa o fim desta obrigação acessória


Publicada em 26/09/2019 às 14:00h 

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instituído pelo Decreto 8.373/2014, é uma plataforma eletrônica que visa coletar informações de cunho trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária decorrentes da relação do trabalho entre a empresa e o trabalhador, com ou sem   vínculo empregatício, criando uma base única e centralizadora deste conjunto de informações.

Devido à complexidade do projeto, considerando o volume de informações a serem prestadas pelas empresas, além da divisão em grupos de empresas, inúmeras mudanças foram feitas no cronograma de implementação desta obrigação.

A Portaria ME 300/2019, de 14/06/2019, alterou o Comitê Gestor do eSocial, estabelecendo como coordenador o representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT. Dentre os órgãos do novo Comitê Gestor está a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. 

Uma das atribuições estabelecidas pela citada portaria à SEPT, foi de promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias.

Em 08/08/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram a Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019, esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações.

O eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável, nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

Para tanto, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas demais empresas em geral, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado.

Mais recentemente, em 09/09/2019, foi publicada a Revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019, que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial, fazendo parte das primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial.

Além destas mudanças, em 20/09/2019 o Governo Federal publicou a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), na busca de reduzir a burocracia da iniciativa privada (tema defendido pelo Governo), simplificando também algumas obrigações trabalhistas.

Ocorre que muitos têm noticiado que, em decorrência desta lei, o eSocial teria acabado, o que não é verdade. Talvez esta interpretação teria surgido do que dispõe o art. 16 da citada lei, in verbis:


Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.


Ocorre que o referido artigo apenas reforça o que já estava estabelecido pela Portaria ME 300/2019 e pela Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019, que visam apenas a simplificação na forma de prestar as informações ao eSocial, de modo a desburocratizar o trabalho das empresas.

Portanto, as obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuam sendo obrigatórias e devem ser transmitidas para o ambiente único nacional do eSocial.

Toda e qualquer alteração que for publicada pelo Comitê Gestor, disciplinado em ato conjunto da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, não significa o fim do eSocial, mas visa a simplificação na prestação destas informações.


Acesse o texto completo da Lei 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, clicando aqui


Fonte: Guia Trabalhista/ Sergio Ferreira Pantaleão


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