A Norma Regulamentada nº 24 sofreu
alterações por meio da Portaria SEPRT nº 1.066 de 2019. Boa parte das
alterações foram para corrigir regras que estavam obsoletas, além de
simplificar a estrutura sanitária exigida dos estabelecimentos que possuam até
10 (dez) trabalhadores. Desde que garantidas as condições de privacidade, os
estabelecimentos podem operar com apenas uma instalação sanitária individual de
uso comum entre os sexos.
As alterações entram em vigor após 120
(cento e vinte) dias da publicação da Portaria no diário oficial (25/09/2019).
Para mais detalhes, a seguir o conteúdo
completo da NR 24:
NORMA REGULAMENTADORA Nº 24
CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.066 de 2019
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a
serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações
regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do
turno com maior contingente.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados
trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que
efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR.
24.2 Instalações sanitárias
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída
por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório,
exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:
a) os estabelecimentos construídos até 23.09.2019 devem possuir mictórios
dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria
MTb nº 3.214/1978.
b) os estabelecimentos construídos a partir de 24.09.2019 devem possuir
mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou
fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta)
trabalhadores ou fração, no que exceder.
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para
cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas
atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias
tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras,
que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou
similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas
uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que
garantidas condições de privacidade.
24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos
por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para
descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o
exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e
esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que
atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais
de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora
do corpo do estabelecimento.
24.3 Componentes sanitários Bacias sanitárias
24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias com altura
que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza
e a ventilação;
c) ser dotados de portas
independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir papel higiênico com
suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for
permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir
tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo
com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre de
pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da
bacia sanitária e a porta fechada.
Mictórios
24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva,
com anteparo.
24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m
(sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de
dimensionamento da calha.
24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada
segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma
unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos
em condições de limpeza e higiene.
Lavatórios
24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com
várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta
centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do
lavatório.
24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza,
enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
Chuveiros
24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um)
chuveiro para cada:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e
manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou
aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com
substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas
do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições
ambientais de calor intenso.
24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer
parte ou estar anexos aos vestiários.
24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter portas de acesso que
impeçam o devassamento;
c) dispor de chuveiro de água
quente e fria;
d) ter piso e paredes
revestidos de material impermeável e lavável;
e) dispor de suporte para
sabonete e para toalha; e
f) possuir dimensões de acordo
com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta
centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
24.4 Vestiários
24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja
imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de
trabalho; ou
b) a atividade exija que o
estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de
trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e
cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário
por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores/1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta)
trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo,
0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.
24.4.3 Os vestiários devem:
a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos
por material impermeável e lavável;
c) ser ventilados para o exterior
ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter assentos em material
lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e
e) dispor de armários
individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
Armários
24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos
casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção
Individual - EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias
tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.
24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material
infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como
naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras
que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários
de compartimentos duplos ou dois armários simples.
24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou
armário duplo as organizações que promovam a higienização diária de vestimentas
ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de 1
(um) armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do
trabalhador.
24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador
guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões
inferiores a: 0,40m (quarenta centímetros) de altura, 0,30m (trinta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.
24.4.6.1 Nos armários de compartimentos duplos, não são admitidas dimensões
inferiores a:
a) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de
largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou
prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta
centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro
compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de
trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros)
de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam,
rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
24.4.7 As empresas que
oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios
pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.
24.4.8 Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o
fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda
individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.
24.5 Locais para refeições
24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em
condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos
intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a
tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do
refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.
24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta)
trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados ou adaptados a este fim;
b) ser arejados e apresentar
boas condições de conservação, limpeza e higiene; e
c) possuir assentos e mesas,
balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.
24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:
a) meios para conservação e aquecimento das refeições;
b) local e material para
lavagem de utensílios usados na refeição; e
c) água potável.
24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta)
trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;
b) ter pisos revestidos de
material lavável e impermeável;
c) ter paredes pintadas ou
revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir espaços para
circulação;
e) ser ventilados para o
exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados
artificialmente;
f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local,
atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4;
g) possuir assentos e mesas com
superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente
aos usuários atendidos;
h) ter água potável disponível;
i) possuir condições de
conservação, limpeza e higiene;
j) dispor de meios para
aquecimento das refeições; e
k) possuir recipientes com
tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.
24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem
suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais
localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou
residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas
próprias residências.
c) os estabelecimentos que
oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para
conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições
pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
24.6 Cozinhas
24.6.1 Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:
a) ficar anexas aos locais para
refeições e com ligação para os mesmos;
b) possuir pisos e paredes
revestidos com material impermeável e lavável;
c) dispor de aberturas para
ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;
d) possuir lavatório para uso
dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou
dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de
toalhas coletivas;
e) ter condições para
acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de
controle de resíduos sólidos; e
f) dispor de sanitário próprio
para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios,
separados por sexo.
24.6.2 Em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura
da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que
trancada pelo exterior.
24.6.3 Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem
ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras
pertinentes.
24.7 Alojamento
24.7.1 Alojamento é o conjunto
de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias,
refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob
responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.
24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:
a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;
b) ser dotados de quartos;
c) dispor de instalações
sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com
chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e
d) ser separados por sexo.
24.7.2.1. Caso as instalações
sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas
a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por
passagens com piso lavável e cobertura.
24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:
a) possuir camas correspondente
ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais
camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam
ao trabalhador movimentação com segurança;
b) possuir colchões
certificados pelo INMETRO;
c) possuir colchões, lençóis,
fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às
condições climáticas;
d) possuir ventilação natural,
devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando
em consideração as condições climáticas locais;
e) possuir capacidade máxima
para 8 (oito) trabalhadores;
f) possuir armários;
g) ter, no mínimo, a relação de
3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e
cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a
área de circulação e armário; e
h) possuir conforto acústico
conforme NR17.
24.7.3.1 As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada
fixas à estrutura.
24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e
com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do
trabalhador, e enxoval de cama.
24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer,
preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.
24.7.5 Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos do item
24.5 desta NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados
em ambientes externos.
24.7.5.1 Quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento,
deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores.
24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.
24.7.6 Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e
secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.
24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis.
24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama,
manutenção das instalações renovação de vestuário de camas e colchões.
24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de
uso:
a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;
b) é vedada, nos quartos, a
instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;
c) ser garantido o controle de
vetores conforme legislação local.
24.07.2010 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa
devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou
permanência no alojamento.
24.8 Vestimenta de
trabalho
24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário,
destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de
trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou
biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não
considerada como uniforme ou EPI.
24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.
24.8.3 A vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser
conjugado.
24.8.4 Cabe ao empregador
quanto às vestimentas de trabalho:
a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado,
visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo
trabalhador;
b) substituir as peças conforme
sua vida útil ou sempre que danificadas;
c) fornecer em quantidade
adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta;
e
d) responsabilizar-se pela
higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça
riscos de contaminação.
24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva
para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso.
24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face,
não devem restringir o campo de visão do trabalhador.
24.9 Disposições
gerais
24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores
água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.
24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na
proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores
ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.
24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida
em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechada.
24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente
por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.
24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos
reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.
24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada,
devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.
24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável
serão protegidos contra a contaminação.
24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com
o gênero de atividade.
24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do
horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de
poeiras.
24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo
com o código de obras local, devendo:
a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;
b) ter paredes construídas de
material resistente;
c) ter pisos de material
compatível com o uso e a circulação de pessoas;
d) possuir iluminação que
proporcione segurança contra acidentes.
24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito
mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de
dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00 m (três metros).
24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques
elétricos.
24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam
interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias.
24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações
previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores
ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela
disponibilização das instalações.
24.9.9.1 O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de
trabalhadores por turno.
ANEXO I da NR-24
Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em "shopping
center"
1. Para efeito deste Anexo, considera-se "Shopping Center" o espaço
planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais
padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos
tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes,
salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à
prestação de serviços.
2. A administração central é responsável pela disponibilização das instalações
sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos
trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para
atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.
2.1 A administração central disponibilizará local para conservação, aquecimento
da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições.
2.2 A administração central disponibilizará vestiário para troca de roupa dos
trabalhadores usuários, dos quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas
de trabalho, bem como para guarda de seus pertences.
3. Os estabelecimentos referidos no item 1 ficam dispensados dos itens
relativos a instalações sanitárias, vestiários e locais para refeições, desde
que os trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias e a praça de
alimentação do "Shopping Center" ou outro espaço destinado a estes
fins, conforme o estabelecido nesta norma.
4. Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser
disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção
de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
4.1 Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante,
substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser
disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção
de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo
ao horário do turno de maior contingente.
ANEXO II da NR-24
Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho
externo de prestação de serviços
1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado
fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento
do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades
relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e
similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.
2. Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o
responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades
básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.
2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer
preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser
garantido pelo empregador:
a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada
grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros
químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com
respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o
uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;
b) local para refeição
protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os
trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos
comerciais; e
c) água fresca e potável
acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em
quantidade suficiente.
3. O uso de instalações
sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.
4. Aos trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições,
devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos
alimentos.
5. Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante
convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido
o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.
ANEXO III da
NR-24
Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte
público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa
1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público
coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de
operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os
motoristas, cobradores e fiscais de campo - assim identificados como
trabalhadores.
2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações
sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao
pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo
urbano e de caráter urbano.
3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas
de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder
público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de
ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento
de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e
acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.
3.1 Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder
público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma.
3.2 Recomenda-se aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas redes de
transporte público coletivo urbano e de caráter urbano que considerem as
disposições deste Anexo no processo de definição dos locais para instalação dos
pontos iniciais e finais das linhas que compõem as referidas redes.
4. Condições de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e
Hidratação.
4.1 Nos casos de linhas de
transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum
dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo
empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações
sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m
(duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
4.1.1 As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório,
respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores
ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo,
para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições
de privacidade e higiene.
4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de
banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos
dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos,
sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos
módulos.
4.2 Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em
boas condições e atender a todos os trabalhadores.
4.3 Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos
terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes
individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.
4.3.1 As trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa
permissionária ou concessionária cujas recomposições se darão numa frequência
que leve em consideração as condições climáticas e o número de trabalhadores,
de tal modo a que haja sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada
de trabalho.
4.4 Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para
refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores
presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a
programação horária oficial das linhas de ônibus.
4.5 O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante
convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou
propriedades privadas.
4.6 O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público
coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.
Fonte:
Blog Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!