1. CTPS - O que
mudou agora em setembro de 2019?
O aplicativo da CTPS
existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de
agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande
maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no
momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no
eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento
físico.
2. O que eu faço
com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?
Se você já tinha a
CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento
para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho
digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por
exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda
é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já
existentes), todas as anotações (férias, salário, etc)
serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer
lugar pelo aplicativo ou pela internet.
3. Quem vai me
contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?
Caso você seja
contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai
precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la
ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue
158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de
Trabalho digital.
4. Quero ver minha Carteira
de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo
Aplicativo, O que eu faço?
Nos casos em que
você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo
aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas
eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidades do Ministério
da Economia.
5. Fiz meu cadastro e
instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de
início ou fim do trabalho). O que eu faço?
Para os contratos de
trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis
divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso
identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma
unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho
digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão
corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas
para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a
informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu
empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.
6. Qual é o número da minha
carteira de trabalho?
É o mesmo número de
sua inscrição no CPF.
7. Sou empregador. É verdade
que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser
multado?
Você não será
multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente
chamado de "assinar carteira") já são feitas eletronicamente por você ou por
seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o
prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário
poderá ver o contrato de trabalho na Carteira
de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele
constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da
Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as
informações enviadas.
8. Contratei um
novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação?
Isso é o mesmo que "assinar a carteira"?
O empregador deverá
enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do
início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento
S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de
Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar
imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações
simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200,
respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio
dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.
9. Sou empregador e meu
funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele
quer que eu corrija as informações. O que eu faço?
Se os dados são de
contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações
serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho
digital ou em campanhas de atualização cadastral. Se as informações se referem
ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua
empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.
10. Existe prazo
para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?
As correções poderão
ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador
realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns
eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em
uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A
implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também
é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e
contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.
11. Resido em
local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da
CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema
eSocial por prepostos, tais como meu contador?
Sim, a substituição
será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as
informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por
procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.
12. Porque o aplicativo não
está disponível para o meu aparelho?
É preciso verificar
se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes
dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu
Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas
Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a
instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.
13. Posso acessar a CTPS
Digital por meio da internet?
Você poderá acessar
a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico
gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS
Digital.
14. Tem algum passo a passo
onde eu possa consultar todo o processo da CTPS Digital?
Sim. O passo a passo
está disponível em versão pdf aqui.
15. A CTPS
Digital substitui a minha CTPS física?
Sim. A CTPS Digital
terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de
identificação.
16. A CTPS
Digital poderá ser utilizada para identificação civil?
Não. A CTPS digital
não será aceita para identificação civil.
17. O que eu faço com a minha
CTPS Física?
Com relação aos
contratos de trabalho já registrados, a CTPS física deverá ser guardada para
fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não
estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.
18. Minha
carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado
para ter acesso ao aplicativo?
Não. A CTPS Digital
estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem
o Cadastro de Pessoa Física - CPF, estando habilitada após o primeiro acesso.
19. Nunca
trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para
mim?
Você terá acesso ao
aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação
civil.
20. É necessária alguma forma
de pagamento para obter a CTPS Digital?
Não. Atualmente a
Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem
custo para o trabalhador.
21. Perdi a minha CTPS
física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo?
Sim. Basta baixar o
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço https://www.gov.br/trabalho,
clicar em "obter" e posteriormente "solicitar", realizar a identificação e
autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente
pelo próprio interessado.
22. Após a
solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de
atendimento?
Não. Sua CTPS será
disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.
23. O que é o acesso gov.br?
É a nova plataforma
de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e
autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de acesso
unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos
serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá
utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a
plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança compatível
com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações
pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações podem ser
obtidas no link: https://acesso.gov.br.
24. Meus vínculos
na aba contratos de trabalho estão incorretos. O que devo fazer?
Caso identificado
inconsistência no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade
de atendimento. Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados
constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para
os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.
25. Por que as alterações que
indiquei pelo Aplicativo não foram atualizadas?
Os sistemas que
geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas
inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão
realizadas campanhas para a correção das informações.
26. Por que não aparece meu
número da CTPS física?
A CTPS Digital,
agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as
empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de
contratação.
27. Por que não aparece meu
número do PIS?
O PIS é um número
gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a
contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a
simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas
contratações.
28. Por que não
retornou nenhum vínculo, sendo que no "MEU INSS" vejo a relação de todos os
vínculos?
Primeiramente, a
CTPS Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho "empregado" e "empregado doméstico". Caso você seja um contribuinte
individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.
29. Por que não
consigo alterar os meus dados pessoais?
Seus dados pessoais
são os do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Desta forma, qualquer tipo de
informação que esteja incorreta, com relação ao Nome completo, Data de
Nascimento, Sexo, Nome da Mãe e Nacionalidade, deverá ser corrigida junto à
Receita Federal.
30. Constam indicadores de
pendências, acertos ou informações em meu vínculo, o que significam esses
indicadores?
Siga as orientações
abaixo, para entender as marcações que são exibidas nos seus vínculos, que
podem ser "Pendências", "Informações" ou "Acertos".
As informações que
chegam às bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS precisam ser
filtradas e tratadas antes de serem utilizadas pelos sistemas de Governo, por
isso foram criados os indicadores, visando garantir a consistência e
integridade das informações.
· Indicadores de Pendência -
Será necessário atualizar a informação no CNIS para que ocorra a liberação e
utilização pelo SIBE.
· Indicadores de Alerta - O
mesmo que informação, nesse caso pode demandar ou não uma ação. (Ex: IEAN =
Exposição a Agentes Nocivos. Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento
para fins de aposentadoria especial.)
· Indicadores de Acerto -
Acerto efetuado pelo INSS em determinado vínculo.
O fato de exibir o
indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o
enquadramento, o período será computado como comum.
Fonte: Secretaria de Trabalho/Ministério da
Economia- Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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