Fica criado o Cadastro Estadual de Distritos e Áreas Industriais.
Para os fins da nova legislação, entende-se como:
I - distrito industrial: amplo espaço urbano ou rururbano, especialmente
destinado e devidamente licenciado para a instalação de complexo de atividades
industriais; e
II - área industrial: gleba de terras especialmente
destinada e devidamente licenciada para a instalação de atividades industriais.
Todas as áreas públicas e privadas destinadas à
instalação de atividades industriais constarão de um Cadastro, contendo a localização
geográfica, as características da região onde se encontram, o tamanho e os
tipos de atividades admitidas em cada uma dessas áreas.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, ou outro órgão que venha a substituí-la, manterá sob sua responsabilidade
o referido Cadastro, propondo a sua regulamentação, atualização, divulgação e
acesso.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta a nova
lei para sua fiel execução.
A nova lei entra em vigor 180 dias a contar de
03/10/2019.
Fonte: LEI (RS)
N° 15.343, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.
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