A
contagem dos avos de férias e 13º salário é feita sempre com base no período aquisitivo
e no ano trabalhado (janeiro a dezembro), respectivamente.
Assim,
o período de trabalho para a contagem dos avos é da seguinte forma:
· Férias: a contagem é
feita a partir do início do período aquisitivo (normalmente a contar da data de
admissão);
· 13º Salário: a
contagem é feita a partir do mês de janeiro até dezembro do ano correspondente;
O
art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962 e o art. 1º, § único do Decreto
57.155/1965, que tratam da contagem dos avos para 13º salário, estabelecem que
a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral,
correspondendo a 1/12 avos, nos seguintes termos:
"Art.
1º - § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior."
"Art.
1º- Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente,
sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida
como mês integral."
Com
base nas normas acima, havendo 15 dias de remuneração no mês fração para 13º
salário, será garantido o pagamento de mais 1/12 avos ao empregado. Este mesmo
entendimento é aplicado para pagamento de mais 1/12 avos de férias.
Entretanto,
o Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1962 (Lei do Trabalho
Temporário), trouxe em seu art. 20, novo entendimento sobre a contagem dos avos
com o seguinte texto:
Art.
20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
.
II
- pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze
avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:
.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada
como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.
Note
que, diferentemente do texto da Lei 4.090/1962, o texto final do § único
acima acrescentou o termo "dias úteis".
Significa
dizer que para o empregado temporário ter direito a mais 1/12 avos de férias,
terá que trabalhar 15 dias úteis (ou mais) no mês fração.
Sob
este novo entendimento, se considerarmos o mês de Outubro/2019, teremos as
seguintes situações:
Entendimento
da Lei 4.090/1962: se o empregado trabalhou até o dia 15/10, terá direito
a 1/12 avos;
Entendimento
do Decreto 10.060/2019: o empregado temporário só terá direito a 1/12 avos
se trabalhar até o dia 18/10, que é o dia que irá completar os 15 dias úteis no
mês fração.
Embora
a Lei 4.090/1962 só trata da contagem de 1/12 avos para pagamento do
13º salário, tal entendimento sempre se estendeu também para a contagem de 1/12
avos de férias.
Não
obstante, o § único do art. 146 da CLT dispõe que, na cessação do contrato de
trabalho, será devida a remuneração relativa ao período incompleto de férias,
de acordo com o artigo 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Para
se aplicar o entendimento da contagem de 1/12 avos em dias úteis, somente o
Congresso Nacional poderia fazê-lo através da publicação de uma nova lei, alterando
a Lei 6.019/1974 (lei específica do trabalhador temporário), o que não ocorreu.
Ainda
que houvesse essa nova lei, tal medida iria ferir o princípio da isonomia, já
que os trabalhadores temporários teriam que trabalhar mais para obter um mesmo
direito assegurado aos demais trabalhadores pela Lei 4.090/1962.
Assim,
considerando que o Decreto 10.060/2019 apenas regulamenta o texto da lei
de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), e sendo essa omissa neste
aspecto, entendemos que o § único do art. 20 do referido decreto não poderia
inovar neste sentido e, portanto, a contagem em dias úteis não deve ser
aplicada, mantendo a aplicação do que dispõe a Lei 4.090/192 (Lei do 13º
salário) também aos trabalhadores temporários.
Fonte: Guia
Trabalhista OnLine
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