De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas
seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30
(trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares
semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26
(vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até
seis horas suplementares semanais.
O salário a ser pago aos
empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,
jornada de tempo integral, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 358
do TST, nos termos da jurisprudência abaixo:
TRABALHO EM REGIME DE
TEMPO PARCIAL. O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não
exceda a 25 horas semanais, sendo, neste caso, devido o salário pago à
proporção da jornada praticada, em relação aos empregados que, nas mesmas
funções, laboram em tempo integral.
Ilação proveniente do
art. 58-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST.
(TRT-12 - RO: 00042949320145120051 SC 0004294-93.2014.5.12.0051, Relator:
NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/03/2016).
As horas suplementares à
duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Conforme já mencionado
anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir
os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:
a) Não poderão prestar horas extras:
se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;
b) Poderão prestar horas extras: se
a jornada normal semanal for inferior ou até 26 horas semanais, limitada a 6
horas extras por semana.
Aos empregados
contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das
regras específicas.
Assim, os trabalhadores
contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos
empregados, tais como: aviso prévio, descanso
semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais
(noturno, periculosidade e Insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
Fonte: Guia Trabalhista
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