A gratificação natalina,
mais conhecida como 13º salário, é um direito de
todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos), conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965. As
obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira
parcela quanto na segunda, sendo:
1ª parcela:
O
empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre
o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS
deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo
máximo previsto (30 de novembro).
2ª parcela:
Há
encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela
(valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a
primeira.
O empregador deverá
ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias
(parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente
com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).
O salário-maternidade
pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período
da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais
previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
O valor descontado de
IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido
pela legislação.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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