Portaria também define
índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças do trabalho
por atividade econômica
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria SEPRT nº
1.079 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado
em 2019, com vigência para o ano de 2020.
O FAP, aplicado desde
2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de
Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. O cálculo
é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos
acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de
comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica.
Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados na Portaria
SEPRT no 1.079.
Sistemas semelhantes são
adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta
eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com
o trabalho; assim como para promover a melhoria e a qualidade de vida nas
empresas.
Acidentes e doenças do
trabalho ocorrem em todos os estabelecimentos, independentemente da forma que
são tributados. Com isso, o cálculo do FAP deve considerar a realidade de todas
as empresas, assim como todas têm o direito de conhecer sua própria realidade
acidentária e compará-la com a das demais empresas da mesma atividade
econômica. Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com
seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes
de trabalho e no planejamento de seus investimentos.
O FAP estará disponível
nos sites da Secretaria de Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita
Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) a partir do
próximo dia 30 de setembro. O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha
que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições
previdenciárias.
Contestações - As empresas poderão
contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1o a 30 de novembro de 2019.
Desde junho deste ano, a
Lei no 13.846/2019 acrescentou o inciso II ao art.
126 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, transferindo a competência para
análise das contestações e dos recursos do FAP ao Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS).
O FAP 2019, vigência
2020, foi calculado para o universo de 3.395.012 estabelecimentos (CNPJs
Completos), assim distribuído:
Metodologia -
Desde a vigência 2018, ocorreram mudanças no método de cálculo, conforme as
Resoluções no 1.329 e 1.335, ambas de 2017, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Previdência (CNP).
São considerados, no
cálculo do FAP, os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das
Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT).
Não são contabilizados
os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias. Mortes e benefícios
acidentários decorrentes do trajeto feito rotineiramente pelo empregado, na ida
ou no retorno do trabalho, também não entram no cálculo do FAP.
Ressalta-se que o
desconto do valor do FAP que excede a 1,0000 já havia sido reduzido de 25% para
15% no cálculo de 2017, vigência 2018, sendo totalmente excluído a partir do
cálculo 2018, vigência 2019.
Assim como nas vigências
2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando
decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa
taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do
empregador, inclusive a rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões
por término do contrato a termo.
Fonte: Assessoria de Comunicação/Secretaria de
Previdência
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