O
benefício do seguro desemprego é destinado aos
trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, desde que
obedecidos os requisitos para sua concessão, conforme dispõe a Lei 7.998/1990.
A
Medida Provisória MP 905/2019, publicada em 12/11/2019, incluiu
o art. 4º-B na Lei 7.998/1990, estabelecendo que:
Art.
4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será
descontada a respectiva contribuição previdenciária e
o período será computado para efeito de concessão de benefícios
previdenciários.
Considerando
que a referida MP estabeleceu que a incidência do INSS sobre as parcelas
do seguro desemprego, só ocorrerá a partir do primeiro dia do
4º mês subsequente ao da publicação da medida, o
desconto de INSS sobre as parcelas do seguro só ocorrerá a partir do dia
01/03/2020.
Até lá
os trabalhadores receberão as parcelas sem qualquer desconto.
Antes
desta alteração, no período em que o empregado recebia o seguro desemprego, não havia nenhum desconto sobre o valor
da parcela. Em contrapartida, o período também não era contado como tempo de
contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário.
Caso o
empregado quisesse manter a contribuição, teria que fazer de forma facultativa.
Com a
incidência de INSS sobre o benefício estabelecida pela MP, durante o período de
recebimento o contribuinte irá contar como tempo de contribuição, mantendo sua
qualidade de segurado para todos os efeitos legais.
A
determinação do período máximo de parcelas observará a relação entre o número
de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do
trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que
originou o requerimento do benefício, vedado o cômputo de vínculos
empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.
Para
obter informações como os valores a receber, as exigências para ter direito e o
número de parcelas correspondentes, bem como exemplos de cálculos com situações
práticas, acesse o tópico seguro desemprego no Guia Trabalhista on
Line.
Fonte: Provisória MP 905/2019 -
adaptado pelo Guia Trabalhista.
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