Novas regras passarão a
valer a partir da publicação no Diário Oficial da União
A Nova Previdência,
promulgada pelo Congresso Nacional nesta terça-feira (12/11/2019), traz uma
série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de
aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para
quem já é segurado, entre outras mudanças.
Classificada como
"reestruturação histórica" pelo secretário especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia, Rogério Marinho, ela vai gerar uma economia de cerca
de R$ 800 bilhões aos cofres da União, em 10 anos.
A Nova Previdência
entrará em vigor na data de publicação da emenda constitucional no Diário
Oficial da União. As novas regras valerão para segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
A Nova Previdência foi
aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, separadamente, em dois turnos
de votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em
23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso
Nacional.
Confira abaixo as
principais novidades:
Idade mínima e tempo de
contribuição
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa
privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a
regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos
de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20
anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos
somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda
constitucional entrar em vigor.
Já para os servidores
públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65
para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço
público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
A Nova Previdência prevê
regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores,
por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as
mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos
professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino
médio.
Policiais, tanto homens
quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30
anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se
aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial
legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial
ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
Para a aposentadoria de
trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de
15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de
60 anos para os homens.
Cálculo do benefício
Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS
poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias
efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do
mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%.
Assim, para ter direito
à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão
contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
O valor das aposentadorias
não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS
(atualmente R$ 5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá
ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para
homens que contribuírem por mais de 40 anos - sempre limitado ao teto do RGPS.
A Nova Previdência muda
a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em
consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994.
Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas
nesse mesmo período.
Para os servidores
públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de
2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral ? com 20 anos
de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos
percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres).
Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003,
ficará mantida a integralidade ? o valor da aposentadoria será o do último
salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.
Alíquotas
As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.
Para o RGPS
· Até um
salário mínimo: 7,5%
· Entre
um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
· Entre
R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
· Entre
R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Para servidores públicos
federais no RPPS da União
· Até um
salário mínimo: 7,5%
· Entre
um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
· Entre
R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
· Entre
R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
· Entre
o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
· Entre
R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
· Entre
R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
· Acima
do teto constitucional: 22%
As novas alíquotas
somente entrarão em vigor no quarto mês subsequente ao da data da publicação da
emenda. Se a emenda constitucional for publicada em novembro, portanto, as
novas alíquotas valerão a partir de março.
Importante ressaltar que
as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma
semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador
que ganha exatamente o teto do RGPS (R$ 5.839,35) pagará uma alíquota efetiva
total de 11,69%.
Pensão por morte
A Nova Previdência mudará as regras para quem vai receber pensão por morte. O
pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada
dependente:
. 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
. 2 dependentes: 70%
. 3 dependentes: 80%
. 4 dependentes: 90%
. 5 ou mais dependentes: 100%
Para os dependentes
inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da
aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores
públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por
dependente.
Cônjuges ou companheiros
de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em
decorrência do trabalho terão direito à pensão integral - valor correspondente
à remuneração do cargo.
Limite e acúmulo de
benefício
Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, será pago 100% do
benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma
dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100%
do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois
salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três
e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
Exemplo: uma mulher que
receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia
aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a
aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500
(benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor
passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre
esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado
abaixo:
1 - Aposentadoria: R$
2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão;
continuará recebendo integral)
2 - Pensão: R$ 3.000,00
x 60% = R$ 1.800,00 ? R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$
802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20
3 - Irá receber, na
somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).
REGRAS DE TRANSIÇÃO
A Nova Previdência
também traz regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, e é
possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.
No Regime Geral de
Previdência Social, haverá cinco regras de transição: quatro por tempo de
contribuição e uma por idade. Para os servidores públicos da União, haverá duas
opções de transição.
RGPS:
Transição por sistema de
pontos
Essa regra soma o tempo de contribuição com a
idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já
em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos,
para eles, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais,
chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres,
em 2033.
O valor do benefício
seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as
contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a
cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para
os homens.
Os professores da
educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de
magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução
de cinco pontos. Assim, de imediato, as professoras poderão pedir aposentadoria
a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de
contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no mínimo, 30 anos de
contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até 100, para eles.
Transição por tempo de
contribuição e idade mínima
Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham
pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima
será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis
meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65
anos de idade para eles, em 2027.
O valor do benefício
seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as
contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada
ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os
homens.
Os professores da
educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de
magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução
de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
Transição com fator
previdenciário ? pedágio de 50%
Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens
com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade
mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava
para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). Por exemplo, uma
mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde
que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde
ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; o meio ano adicional
corresponde ao pedágio de 50%.)
O valor do benefício
será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde
julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.
Transição com idade
mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que
faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35
anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens,
de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de
contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir
o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o
benefício.
Para trabalhadores
vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os
salários de contribuição desde julho de 1994.
Professores da educação
básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos
na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição,
para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).
Transição - Aposentadoria
por idade (RGPS)
A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens.
Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em
60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.
Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos.
O valor do benefício
seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as
contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que
exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
RPPS da União -
Servidores Federais:
Transição por sistema de
pontos e idade mínima
Servidores federais também poderão se aposentar
pelo sistema de pontos, que exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para
homens (em 2019), desde que cumpram também o requisito de idade mínima, que
começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em 2019 - passando
para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um
ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em
2033.
O tempo de contribuição
mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos
deverão ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se
dará a aposentadoria.
Poderão se aposentar com
o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado
62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na
carreira até 31 de dezembro de 2003. Para quem tiver ingressado a partir de
2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de
todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição
que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).
Professores da educação
básica terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, e a
pontuação partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor,
aumentando um ponto, até atingir 92 para mulheres e 100 para homens. Para isso,
esses professores deverão comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e
médio.
Transição com idade
mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar
para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para
eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de
60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos
no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última
remuneração, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003,
ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que
ingressaram a partir de 2004.
Professores da educação
básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na
educação infantil ou no ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos
na idade e no tempo de contribuição.
Fonte: Assessoria de Comunicação/Secretaria de
Previdência
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