O
trabalho aos domingos e feriados era regulamentado pela
Lei 605/49
, pelo
Decreto 27.048/49
e
pela
Lei 11.603/2007
.
O art. 68, §
único da CLT, estabelece que a concessão do trabalho aos domingos será
permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
devem ser exercidas aos domingos, sendo sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Entretanto, com a
publicação da Medida Provisória nº 905/2019 (publicada
em 12/11/2019), que alterou o art. 28 da CLT, foi autorizado o trabalho aos
domingos e aos feriados para as empresas em geral, sendo:
· Setores de comércio e
serviços: nestes setores o repouso semanal
remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo
de 4 semanas;
Nota: Para os
estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local sobre o
trabalho aos domingos.
· Setor industrial: neste setor, o repouso semanal remunerado deverá coincidir
com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.
A
folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso
semanal remunerado.
Se não houver folga
compensatória, o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em
dobro.
De acordo com o art.
53, inciso III da MP 905/2019, esta nova regra já está em
vigor a partir de sua publicação.
Acesse o texto da Medida
Provisória 905/2019, clicando aqui
Fonte: Medida Provisória nº 905/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista e M&M Assessoria
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