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Trabalho aos domingos foi liberado para empresas em geral


Publicada em 13/11/2019 às 15:00h 

O trabalho aos domingos e feriados era regulamentado pela  Lei 605/49 , pelo  Decreto 27.048/49  e pela  Lei 11.603/2007 .

O art. 68, § único da CLT, estabelece que a concessão do trabalho aos domingos será permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, sendo sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.


Entretanto, com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019 (publicada em 12/11/2019), que alterou o art. 28 da CLT, foi autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral, sendo:

·  Setores de comércio e serviços: nestes setores o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas;

Nota: Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local sobre o trabalho aos domingos.

·  Setor industrial: neste setor, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.

A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.


Se não houver folga compensatória,  o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro.


De acordo com o art. 53, inciso III da MP 905/2019, esta nova regra já está em vigor a partir de sua publicação.

Acesse o texto da Medida Provisória 905/2019, clicando aqui

Fonte: Medida Provisória nº 905/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e M&M Assessoria Contábil



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