Apesar de a concessão das férias ser
na época de melhor interesse do empregador (salvo exceções), este deverá
concedê-la no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134
da CLT.
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e
do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes
do início do período de férias. Neste momento, o
empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as
datas de início e término do respectivo período.
O salário-maternidade é
devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início
28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto,
nos termo do art. 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/1999).
A empregada deve,
mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.
Se durante as férias da empregada gestante ocorrer o nascimento da
criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a
licença-maternidade.
Após o término do
respectivo benefício, as férias serão
retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante
o período da licença-maternidade, se for o caso.
Assim, se a empregada
sai de férias em 07.10.2019, por 30 (trinta) dias, e tem
licença-maternidade atestada a partir de 17.10.2019, deverá haver a suspensão
das férias dia 16.10.2019 (iniciando a licença dia
17.10.2019 até 13.02.2020 - 120 dias), retomando o gozo de férias em 14.02.2020 até 04.03.2020, quanto terá
completado os 30 dias.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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