O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) conceda
aposentadoria
a um
cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de atividade
rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a
calor excessivo e a agentes químicos.
Em julgamento ocorrido em 29/10/2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por
unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.
Após ter o pedido
administrativo de aposentadoria por tempo mínimo
negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária.
O autor requereu a
conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o
reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra
da cana e no período da adolescência.
O segurado sustentou que
a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física,
configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.
O INSS alegou não poder
reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida
incompatível com a legislação contra o labor infantil.
O relator do caso,
desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata
implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de
contribuição.
O magistrado determinou
o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi
protocolado no INSS.
Penteado confirmou a
natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o
período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado
no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal.
"Relativo à idade mínima
a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários,
importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma
constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo
de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção
previdenciária" considerou o relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRF4 - 05.11.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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