A Emenda
Constitucional 103/2019 fez diversas alterações em relação aos benefícios
da Previdência Social, principalmente em relação às aposentadorias e ao cálculo
dos benefícios do regime próprio e do regime geral da Previdência.
Outra
alteração substancial foi em relação ao pagamento do salário família. A partir
da publicação da EC 103/2019, o salário-família deixa de 2 faixas de valores, passando a
ter valor único para todos os beneficiários que se enquadram na remuneração
máxima recebida.
O
valor da cota única do salário-família, de acordo com o art. 27, §2º da EC
103/2019, será de R$ 46,54, para àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a R$ 1.364,43, deixando de existir a cota de menor valor
que havia anteriormente.
Embora
possa se imaginar que esta alteração afete somente a folha de pagamento de
Novembro/2019 (que será paga até 06/12/2019), é importante ressaltar que
empresas precisam se atentar para os casos de rescisão de contrato que
ocorrerem a partir de 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da
Previdência).
As
rescisões ocorridas a partir desta data e que sejam objeto de pagamento de
salário família, precisam obedecer o pagamento com base na nova regra.
Fonte: Guia
Trabalhista Online, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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