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Divulgada norma sobre a DIRF 2020 - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte


Publicada em 29/11/2019 às 14:00h 

A Declaração deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 2019, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 - Dirf 2020. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.


A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.


A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 através do Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf 2020 - de uso obrigatório - a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.


A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2020 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.


A Instrução Normativa introduz apenas uma alteração com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.

Acesse o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1.915, clicando aqui


Fonte: Receita Federal do Brasil


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