Sancionada em setembro/2019, a Lei nº
13.874/19 é uma das promessas do governo federal para estimular a criação de
novos negócios. Tendo como premissa fundamental a liberdade econômica, as
regras consolidam práticas que prometem desburocratizar e simplificar a
abertura de empresas.
O CEO do Silva Lopes Advogados, Layon
Lopes, observa que a Lei da Liberdade Econômica prevê uma série de incentivos
ao empreendedorismo, a começar pelos procedimentos de abertura. "Até então,
para se abrir uma empresa, logo de cara o empreendedor se deparava com altos
custos, burocracia, inflexibilidade e impostos", contextualiza.
Para o diretor do Departamento de Registro
Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital (Ministério da
Economia), André Ramos, a simplificação no processo de abertura de empresas é o
principal impacto da norma para o ambiente de negócios. "A lei prevê o registro
automático para a maioria dos atos societários (constituição, alteração e
extinção) de mais de 96% das empresas do Brasil, que são os empresários individuais,
a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e as sociedades
limitadas", afirma.
O grande diferencial está na credibilidade
dada ao empresário, comenta o presidente da Federação Nacional das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas (Fenacon), Sérgio Approbato Machado Júnior. "É uma mudança de
critério", resume. "Antes, para exercer qualquer atividade, o empresário era
obrigado a comprovar algumas questões. Agora não, acredita-se muito na palavra
do contribuinte, naquilo que ele está efetuando. A fiscalização vem
posteriormente, o que é muito comum nos países desenvolvidos".
Atividades de baixo risco
Um dos fatores que viabiliza a
simplificação nos procedimentos de abertura de empresas é a definição das
atividades de baixo risco. Ramos explica que existem 287 atividades econômicas
classificadas como de baixo risco pela Resolução nº 51/19, do Comitê Gestor da
Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios. "Todas as 287 atividades listadas no anexo dessa resolução não
precisam mais de alvará ou licença. Não sendo atividade de baixo risco, o
empreendedor tem direito a um alvará provisório com vistoria posterior, se
houver médio risco. Terá que aguardar vistoria prévia para iniciar a operação
apenas nos casos de alto risco", esclarece.
Lopes destaca, entre os parâmetros adotados
para determinar o nível de risco da empresa, pontos como prevenção contra
incêndio e pânico, localidade do estabelecimento, segurança sanitária e
ambiental. Entretanto, pondera que "por mais que os critérios existam, ainda é
possível que alguns empresários sofram dificuldades para conseguir enquadrar
seu estabelecimento como de baixo risco A". O advogado projeta que "o grau
dessa dificuldade somente será respondido, na prática, durante os próximos
meses".
É importante que o empresário, antes de
iniciar os procedimentos de abertura, analise a Resolução nº 51/19 e verifique,
também, quais são as regras vigentes no município para saber se é permitida a
atividade comercial no lugar onde se pretende instalar a empresa, conforme
recomenda o presidente da Fenacon. "Na lei de zoneamento municipal existe esse
esclarecimento, indicando se pode abrir e qual tipo de atividade é autorizado
no local. Antes de fechar qualquer contrato (de compra ou locação de imóvel), é
bom fazer essa pesquisa".
Sociedade unipessoal
Algumas medidas trazidas pela Lei da
Liberdade Econômica já deveriam ter sido adotadas no País, avaliam os
especialistas. É o caso da criação da sociedade limitada unipessoal, que, na
opinião de Lopes, chega com atraso. "Esse já é um padrão mundial há muitos
anos. Em grande parte dos países desenvolvidos existe a figura da sociedade
unipessoal. Porém, há alguns anos, o Brasil tomou caminho inverso e criou uma
nova entidade, a Eireli, quando, na verdade, o melhor seria ter possibilitado
que uma sociedade limitada pudesse ter somente um sócio, sem grandes
modificações legislativas", argumenta.
Embora a alternativa de abertura de CNPJ
configurada como Eireli tenha sido mantida, Lopes considera que essa opção
deverá deixar de existir no futuro, por não ser tão relevante. "É mais oneroso
para o empresário uma Eireli do que uma sociedade limitada unipessoal,
principalmente no que diz respeito ao capital social mínimo".
Ramos descreve que a sociedade limitada
unipessoal é uma sociedade limitada como qualquer outra. "A unipessoalidade
poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por
meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão,
conversão, etc. Assim, aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que
couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou
mais sócios".
Ao permitir a formação da sociedade
unipessoal, a Lei da Liberdade Econômica evita que empresários firmem parcerias
pró-forma. "Ou seja, aquelas nas quais um dos sócios normalmente detém a quase
totalidade das quotas representativas do capital social (normalmente com o
equivalente a 99%) e o outro sócio figura como titular de parcela diminuta do
capital social (em regra, 1%)", exemplifica Ramos.
Approbato também acha a nova modalidade
melhor do que a Eireli. "A lei facilita a abertura desse tipo de sociedade,
limita o grau de responsabilidade ao capital e descaracteriza o que era comum:
pegava-se alguém que não era da atividade para montar uma sociedade em parceria
só para ter um negócio, o que não fazia sentido algum".
Apesar dos avanços, Lopes considera que é
preciso fazer ajustes. Uma das regras para a formalização da sociedade
unipessoal é a limitação em relação à denominação social, que deverá conter o
nome civil do sócio único, acrescido da palavra "limitada", por
extenso ou abreviada. "Não há fundamento ou justificativa adequada para isso
ser exigido de uma sociedade limitada com um único sócio, porém, não ser
exigido de uma sociedade limitada com dois sócios ou mais".
Fonte: Contas em Revista
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