A
legislação prevê que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência,
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao
RGPS
, com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício a ser
requerido, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/1991, alterado pela
Lei 13.846/2019.
Esta exigência não
se aplica aos benefícios de aposentadoria por
idade, especial e por tempo de contribuição, ou seja, conforme dispõe a Lei 10.666/2003, nestes casos as contribuições efetuadas
antes da perda da qualidade de segurado sempre serão contadas para fins de
carência.
Portanto, para
outros benefícios que exigem carência para a concessão como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, as
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão
computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/2 (metade) do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do respectivo
benefício.
Com base na tabela
de benefícios desta obra e considerando que o contribuinte tenha perdido a
qualidade de segurado, o tempo mínimo de contribuição a partir da nova filiação
ao RGPS seria respectivamente:
O período de
carência após a reforma da previdência continua
sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências, nos termos do art. 26 do RPS
(Decreto 3.048/1999).
A reforma da
previdência trouxe diversas alterações em relação aos requisitos para aposentadoria por idade, tempo de contribuição,
especial, por pontos, tempo de contribuição com pedágio, conforme as Regras de
Transição estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019.
Entretanto, a
carência para outros tipos de benefícios como auxílio doença, auxílio doença acidentário, salário maternidade, salário família dentre
outros, ainda continuam regulamentados pela Lei 8.213/1991, pelo Regulamento da
Previdência Social - RPS (Decreto 3.048/1999) e pela Instrução Normativa INSS 77/2015.
Fonte: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência, de Sergio Ferreira Pantaleão.
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