Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre o uso de provas obtidas de forma ilícita.
Pretendemos com este breve estudo, promover um repensar sobre a ampla defesa e
a proibição do uso de provas orbitadas com a violação da lei. A abordagem do
tema se justifica em função do conflito hierárquico entre a ampla defesa e as
provas ilícitas. A pesquisa está lastreada em um raciocínio lógico, vinculado à
utilização da verdade real, como meio de defesa aos acusados de crimes.
Palavras-chave: A
licitude ou ilicitude de uma prova. Ampla defesa. Provas ilícitas.
Introdução:
Muitas
são as ocorrências da obtenção de provas com a violação de sigilos. Motivo pelo
qual, os operadores do direito, labutam na busca da credibilidade das provas,
através de meios lícitos, amplos e irrestritos de se provar os atos e fatos, o
que, por si só, indica a existência de uma necessidade contemporânea de se
refletir sobre o tema.
Desenvolvimento:
A
ideia dominante de prova é a que está será utilizada para comprovação da
verdade em uma demanda, já que, somente se fala de prova quando existe um
propósito, a verdade, que se pretende comprovar. Sem perder de vista que a
verdade é relativa, e no âmbito da ciência, não existe uma verdade absoluta.
Para
o requerente a prova tem a finalidade de convencer o Juiz, da existência de um
fato perturbador e destrutivo do direito do requerente, que pretende ver o seu
direito, ou a ordem econômica e tributária restaurada.
Para
o requerido, a prova tem a finalidade de convencer o Juiz, da existência de um
fato limitativo ou restritivo do direito do requerente, o qual vem a perturbar
e/ou destruir o direito do requerido.
A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece que são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Uma
prova é ilegal ou ilegítima quando obtida com violação de normas legais ou
princípios gerais do ordenamento jurídico, e tem como consequência da
ilicitude, a sua nulidade e imprestabilidade, como meio de prova lícita,
independentemente de ser verdade ou não, o ato ou fato, revelado de forma
ilícita.
Não
descartamos a possibilidade de existir doutrinas que defendem, em prol do
interesse coletivo, a admissibilidade da prova ilícita, em função do princípio
do livre convencimento do Juiz e da busca da verdade real, nos excepcionais
casos de gravidade da ordem, e da segurança nacional e ofensa a um dos três
Poderes da República ou a existência de abuso de autoridade dos membros destes Poderes.
O interesse à verdade, é da Justiça, e não das normas escritas. Um Juiz,
principalmente, nas ações penais, objetivamente pretende descobrir a verdade
real.
Entre
as provas ilícitas, encontramos: a tortura física ou moral, o abuso de
autoridades, as interceptações telefônicas e das comunicações de dados, via
internet, violação de correspondência, do sigilo fiscal ou industrial, violação
da confidencialidade da escrita contábil, violação da residência, violação de
dados armazenados em computadores, a confissão obtida durante uma prisão ilegal
e todas as formas de invasões desnecessárias ou desmedidas na vida pessoal ou
profissional, dos cidadãos.
É
fato, que o inciso LV, prestigia a ampla defesa e o contraditório e o inciso
LVI, veda as provas ilícitas, e ambos constam no mesmo artigo 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil. Cuja consequência, é que ambos,
possuem a mesma hierarquia Constitucional, não existindo uma supremacia de um
em relação ao outro. Como também, é fato notório que provas ilícitas violam o
devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988.
Sendo importante contrapor e balancear, que: o processo há de estar em
conformidade com o Direito, e não apenas em concordância com a lei, para se
obter uma pronúncia judicial mais próxima do que se procura, a justiça. Desta
forma cabe ao Poder Judiciário, com sabedoria e prudência, diante do caso
concreto, antinomia entre o amplo e não restrito direito de defesa pari
passu com o contraditório, e as provas ilícitas. Assinalar, qual deve ser
a predominância de determinado direito sobre o outro.
Considerações
finais:
A
adoção por parte do Juiz de um critério da razoabilidade e proporcionalidade,
de maneira a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, acredito que
seja a solução. Até porque, é possível uma interpretação de que o direito do
requerente à prova não é um direito absoluto, obtido a ferro e a fogo por meio
da tirania, portanto, é possível considerar como inconstitucionais e violadoras
das garantias básicas, as provas obtidas por meios ilícitos. Sem embargos ao
fato, e hipótese, de que as provas ilícitas produzidas pelo réu a seu favor, em
ações penais, para a obtenção da verdade real, com suporte na ampla defesa,
excluem a antijuridicidade.
Deve
o julgador, ponderar os motivos, para se admitir uma prova, quiçá ilícita,
que consiste num balanceamento equitativo do direito dos litigantes. Pois,
a utilização de meios ilícitos na busca de prova, em ação penal, para se
resguardar um direito do acusado, que pode ser lesado ou violado, também
constitui prova. Principalmente onde o réu é hipossuficiente tecnicamente,
frente ao imponente aparato técnico científico estatal, presente nos institutos
de criminalística, os quais têm, em seu quadro funcional, peritos muito bem
preparados. Deste modo, penso ser possível que os desiguais hipossuficientes,
recebam tratamentos desiguais quanto à admissibilidade de provas ilícitas a seu
favor.
Por Prof. Me. Wilson
Alberto Zappa Hoog