A
empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº
123, de 2006):
· que
não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa
individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
· que
tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário
em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao
limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
· que
tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no
mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados
pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de
meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e
serviços;
· de
cujo capital participe outra pessoa jurídica;
· que
seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
· de
cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
· cujo
titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
· cujo
sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
4.800.000,00;
· constituída
sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
· que
participe do capital de outra pessoa jurídica;
· que
exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de
previdência
complementar;
· resultante
ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
· constituída
sob a forma de sociedade por ações;
· cujos
titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
· que
explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
· que
tenha sócio domiciliado no exterior;
· de
cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
· que
possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
· que
preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em
área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
· que
seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
· que
exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
· que
exerça atividade de importação de combustíveis;
· que
exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros,
cigarrilhas,
charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos
e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de
2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias,
micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas
destilarias);
· que
realize cessão ou locação de mão-de-obra;
· que se
dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
· que
realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS;
· sem
inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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