A
Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias
anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Sobre
a remuneração do gozo de férias incide o INSS conforme a faixa em que se
enquadre na tabela (8, 9 ou 11%).
Entretanto, há uma
discussão judicial sobre a incidência ou não de INSS sobre o 1/3
constitucional, uma vez que o pagamento de tal valor não decorre do trabalho
prestado.
Tal importância
possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre ela não seria possível a incidência de
contribuição previdenciária.
A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito
Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas
contratados por empresas privadas".
Veja julgamento de
09/12/2019 do TRF4 sobre a não incidência de contribuições previdenciárias
sobre os valores recebidos a título do terço constitucional de férias usufruídas.
Contribuições
Previdenciárias não Devem Incidir Sobre o Terço
Constitucional de Férias
TRF4
O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos
filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa
Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições
previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço
constitucional de férias usufruídas.
A
decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento
realizado na última quarta-feira (4/12/2019).
O sindicato havia
ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora
requisitou que fosse determinada a não incidência de
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.
No processo, o órgão
de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória,
não integrando o salário-de-contribuição do
empregado.
Dessa forma, alegou
que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos
bancários de contribuição social previdenciária.
O juízo da 3ª Vara
Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos
representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias gozadas e
condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos
corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de
cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A decisão também
determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no
momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de
produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.
A União recorreu da
sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma
irregularidade na cobrança das contribuições.
A 1ª Turma do
tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em
todos os seus termos.
Segundo o relator do
caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a
decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ.
"O Superior Tribunal
de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a
empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza
de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo
sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga
pelo empregado, posto que de mesma natureza", destacou o magistrado.
Sobre a restituição
dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que "reconhecido o indébito, e
tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de
compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de
exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do
trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a
restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89
da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995,
conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice
que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a
restituição ou a compensação".
Fonte: TRF 4 / Processo: Nº
5007533-77.2018.4.04.7102/TRF / Guia Trabalhista Online.
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