Sublimites estaduais, contagem do início de
atividade, regras para parcelamento, regulamentação da malha fina e novas
atividades permitidas no Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 149 divulgou os
sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples
Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito
Federal.
A Resolução CGSN nº 150 alterou
dispositivos da Resolução CGSN nº 140, citados a seguir:
1 - Início de Atividade
A partir de 1º de janeiro de 2020, o
conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias
contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional
deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição,
dentro do período de início de atividade. (art. 2º, IV e art. 6º, § 5º, I)
2 - Fase Transitória
A fase transitória no Simples Nacional,
para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art.
142, I, a, b, II)
3 - Parcelamento
Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art.
144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (art. 144)
4 - Malha PGDAS-D
Foi regulamentada a instituição da Malha do
PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A)
5 - Atividades Ambíguas
Foram excluídas do anexo VII da Resolução
CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas
atividades passam a ser permitidas.
Subclasse
|
Denominação
|
6201-5/01
|
Desenvolvimento de programas de
computador sob encomenda
|
6202-3/00
|
Desenvolvimento e Licenciamento de
programas de computador customizáveis
|
6203-1/00
|
Desenvolvimento e Licenciamento de
programas de computador não customizáveis
|
Observação: A partir de 01/01/2020 essas
atividades estão permitidas no Simples Nacional.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.
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