Os sócios devem
realizar, ao menos uma vez por ano, a assembleia-geral, que ocorrerá nos quatro
meses seguintes ao término do exercício social, tendo como objetivo tomar as
contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
designar administradores, quando for o caso; tratar de qualquer outro assunto
constante da ordem do dia.
Ressaltamos que até
30 dias antes da data marcada para a assembleia, as contas dos administradores
e as demonstrações financeiras devem ser postas, por escrito e com a prova do
respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração
e na assembleia, proceder-se-á à leitura destas contas e demonstrações, as
quais serão submetidas, pelo presidente, à discussão e votação, nesta não
podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
A aprovação, sem
reserva, das demonstrações financeiras, salvo erro, dolo ou simulação, exonera
de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.
O direito de anular
a aprovação das demonstrações financeiras extingue-se em dois anos.
Base legal: art. 132
da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e art. 1.078 da Lei nº
10.406/02 (Código Civil).
Fonte: Contas em Revista / Vanessa Alves - Consultora e redatora Cenofisco
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