Podem
optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e
art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela
Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser
feita em janeiro/2020, até o último dia útil (31/01/2020). A opção, se deferida
(aceita), retroagirá a 01/01/2020.
2 - EMPRESAS
EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de
opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou
estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de
abertura constante do CNPJ. Para empresas com data de abertura do CNPJ a partir
de 01/01/2020, o prazo passará para 30 dias contados do último deferimento de
inscrição, desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ. Quando
deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após
esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário
seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 -
SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é
feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples -
Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo
irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à
opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação
de opção:
·
não havendo pendências com nenhum ente federado, a
opção será deferida;
·
havendo pendências, a opção ficará "em análise".
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em
conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou
fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção
pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O
cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
4 -
EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a
cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída,
seja por comunicação do optante ou de ofício.
5 -
REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte
poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento
de débitos do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou
no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou
código de acesso gerado no Portal do Simples.
O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de
acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para
acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
6 -
INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter
a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição
Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é
exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
7 -
ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e
o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional".
Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção,
serão realizados processamentos parciais nos dias 11/01/2020, 18/01/2020 e
25/01/2020, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas
que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes
desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida
antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais
constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado em 13/02/2020.
8 -
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido
termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo
indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em
legislação específica do respectivo ente que o emitiu.
Termo
de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam
originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de
indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) -
disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo
de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de
notificação previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual
foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a
ciência do indeferimento.
9 -
MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do
Portal do Simples Nacional - no capítulo "Opção".
Durante o ano de 2019 a RFB emitiu 738.605 Termos de Exclusão por
débitos.
As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no
relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão, no prazo de 30 dias
da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2020.
A empresa excluída por débitos poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples
Nacional até o dia 31/01/2020. No entanto, terá que regularizar os débitos (por
meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido,
além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no
momento da nova solicitação de opção.
Desta forma, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar
ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer
novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.
Fonte: Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional
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