A IN RFB n° 1.585, de 2019 foi publicada no
Diário Oficial 20/12/2019.
A Instrução
Normativa RFB n° 1.585, de 2019, regulamenta a isenção do Imposto sobre a Renda
(IR) prevista no art. 16 da Lei nº 13.043, de 22 de setembro de 2014, concedida
ao ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, realizada no mercado
à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias
que cumpram determinados requisitos, dentre eles, valor de mercado inferior a
R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.
Ocorre
que, por ocasião de uma oferta pública de ações, se uma companhia emissora de
ações que cumpria os requisitos acima para fins de aplicação da isenção deixar
de cumpri-los (atingir valor de mercado superior a R$ 700 milhões por exemplo),
faz-se necessário explicitar o tratamento tributário aplicável nessa situação.
Nesse
sentido, a norma publicada hoje visa disciplinar os efeitos tributários
decorrentes do referido desenquadramento, prevendo que:
1. A
isenção não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta
pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras
exigidas para gozo da isenção.
2. Não
se aplica a isenção na hipótese de ações recebidas em bonificação ocorridas
após a data da oferta subsequente.
3. Fica
assegurado o direito relativo à isenção do IR incidente sobre o ganho de
capital no caso de ações adquiridas antes do desenquadramento.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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