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Contrato Verde Amarelo tem isenção de encargos sobre a folha a partir de 01/01/2020


Publicada em 30/12/2019 às 10:00h 


Empregados contratados pela modalidade Contrato Verde Amarelo terão direito ao seguro-desemprego


Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019  (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.

De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:


I - contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;

II - salário-educação; e

III - contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria - Sesi;

b) Serviço Social do Comércio - Sesc;

c) Serviço Social do Transporte - Sest;

d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial - Senai;

e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial - Senac;

f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte - Senat;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural - Senar; e

j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop.


Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Vale lembra que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.


Fonte: Portaria ME 671/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil


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