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Contribuição Sindical Patronal


Publicada em 09/01/2020 às 08:00h 

Conforme amplamente noticiado, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma série de modificações e alterações na CLT. Entre elas, a contribuição Sindical Patronal passou a ser facultativa após a reforma trabalhista. Portanto, a contribuição sindical patronal, prevista no artigo 587 da CLT, passou a ter caráter não mais obrigatório, ficando a cargo da empresa efetuar ou não o seu pagamento.


O valor da contribuição sindical patronal será calculado proporcionalmente ao capital social da empresa, devidamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, e através da aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no artigo 580, inciso III, da CLT. Quanto as Instituições Sem Fins Lucrativos, que não tem um capital social registrado, considera-se como capital social, para fins de cálculo da Contribuição Sindical Patronal, um percentual da receita bruta da Instituição, no ano anterior.


Conforme antiga previsão do artigo 587 da CLT, a contribuição sindical patronal é recolhida no mês de janeiro de cada ano.



Base Legal: Lei 13.467/2017; Artigos 580 e 587 da CLT. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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