Conforme amplamente noticiado, a Lei nº
13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma série de modificações e alterações
na CLT. Entre elas, a contribuição Sindical Patronal passou a ser facultativa
após a reforma trabalhista. Portanto, a contribuição sindical patronal,
prevista no artigo 587 da CLT, passou a ter caráter não mais obrigatório,
ficando a cargo da empresa efetuar ou não o seu pagamento.
O valor da contribuição sindical patronal
será calculado proporcionalmente ao capital social da empresa, devidamente
registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, e através da aplicação
de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no artigo 580, inciso
III, da CLT. Quanto as Instituições Sem Fins Lucrativos, que não tem um capital
social registrado, considera-se como capital social, para fins de cálculo da
Contribuição Sindical Patronal, um percentual da receita bruta da Instituição,
no ano anterior.
Conforme antiga previsão do artigo 587 da CLT, a contribuição
sindical patronal é recolhida no mês de janeiro de cada ano.
Base Legal: Lei
13.467/2017; Artigos 580 e 587 da CLT. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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