A)
SERVIÇOS
Ficam as farmácias de qualquer
natureza, públicas e privadas, localizadas no Município de Porto Alegre(RS),
autorizadas a prestar, entre outros, os seguintes serviços farmacêuticos:
I - aplicação de
inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita de profissional
habilitado;
II - aplicação
subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante
apresentação de receita de profissional habilitado;
III - acompanhamento
e monitorização farmacoterapêuticos;
IV - verificação
de parâmetros fisiológicos;
V - verificação de
parâmetros bioquímicos;
VI - procedimentos
relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de
reiki, aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (do in),
auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia
floral;
VII - transfixação
dérmica de adereços estéreis;
VIII - serviços de
perfuração de lóbulos auriculares, que deverão ser realizados mediante uso de
equipamento específico e material esterilizado, ficando expressamente vedada a
reutilização de brincos;
IX - atenção
farmacêutica, inclusive domiciliar;
X - exame
laboratorial de resposta imediata;
XI - consulta
farmacêutica;
XII - vacinação;
XIII - realização
de curativos de pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões
cutâneas em que não é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
XIV - conciliação
de medicamentos;
XV - revisão da
farmacoterapia;
XVI - educação em
saúde;
XVII -
determinação de parâmetros antropométricos;
XVIII -
monitorização terapêutica de medicamentos;
XIX - gestão da
condição de saúde;
XX - administração
de medicamentos, exceto via intravenosa; e
XXI - rastreamento
em saúde.
OBSERVAÇÕES:
1)
A aplicação de vacinas e a prestação de
serviços de imunização por farmácias de qualquer natureza se darão conforme
regulamentação de órgãos de vigilância sanitária, mediante responsabilidade
técnica do farmacêutico.
2)
A autorização para
prestação dos serviços especificados acima será concedida por autoridade
sanitária, mediante inspeção prévia destinada à verificação do atendimento aos
requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas
específicas ou complementares.
3)
Os serviços
farmacêuticos prestados pelas farmácias de qualquer natureza deverão observar o
Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, o Procedimento Operacional Padrão do
estabelecimento e o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
4)
O farmacêutico,
após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel
timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico ou o
procedimento de apoio efetuado, que seguirá os requisitos indicados pelo
Executivo Municipal, pelo Conselho Federal de Farmácia ou pelo Conselho
Regional de Farmácia, e manter uma via da declaração no estabelecimento pelo
prazo estabelecido em lei.
5)
É permitido o uso
de uma única sala para a prestação dos serviços e dos procedimentos de apoio
disponibilizados pela farmácia, desde que essa disponha de ambiente adequado
para a sua realização e respeite as normas sanitárias vigentes, de acordo com
os níveis de risco sanitário.
6)
Além daqueles
referidos acima, outros serviços poderão ser autorizados e previstos mediante
decreto do Executivo Municipal ou portaria da Secretaria Municipal de Saúde
(SMS).
7)
Os serviços
farmacêuticos e os procedimentos de apoio referidos acima podem ser realizados
no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento e respeitando a
manutenção da rede de frio, não caracterizando serviço de vacinação extramuros.
8)
Os serviços
farmacêuticos ou os procedimentos de apoio considerados invasivos, não
cirúrgicos ou que utilizem material perfurocortante devem, obrigatoriamente,
ser realizados em ambiente que garanta privacidade visual e sonora.
B)
MEDICAMENTOS E PRODUTOS ACESSÓRIOS
São permitidas às farmácias a
dispensação e a comercialização de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos
farmacêuticos e correlatos, segundo a natureza do estabelecimento.
As farmácias ficam
autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados na floralterapia,
na medicina tradicional chinesa e nas práticas integrativas e complementares,
de acordo com a política do Sistema Único de Saúde (SUS).
Somente as
farmácias de manipulação ficam autorizadas a manipular, dispensar e
comercializar preparações magistrais e oficinais de medicamentos e produtos
magistrais.
C)
OUTRAS DISPOSIÇÕES
As farmácias de qualquer natureza
podem apoiar ou participar de campanhas e programas de saúde e de educação
sanitária promovidos pelo Poder Público.
Fica autorizada às
farmácias a manipulação de produtos classificados como oficinais e de
medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional
farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal
de Farmácia.
Ficam autorizadas
a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a
dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e
suplementos alimentares, na forma de cápsulas oleaginosas moles, adquiridas a
granel pelas farmácias com manipulação.
D)
COMÉRCIO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fica permitido às farmácias de qualquer
natureza o comércio, dos seguintes produtos, entre outros:
I - alimentos para
dietas de nutrição enteral;
II - alimentos
nutricionalmente completos para nutrição enteral;
III - alimentos
para suplementação de nutrição enteral;
IV - alimentos
para situações metabólicas especiais de nutrição enteral;
V - módulos de
nutrientes para nutrição enteral;
VI - fórmulas
infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
VII - alimentos
para dietas com restrição de nutrientes;
VIII - adoçantes
dietéticos;
IX - alimentos
para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
X - alimentos para
dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;
XI - alimentos
para dietas com restrição de gorduras;
XII - alimentos
para dietas com restrição de proteínas;
XIII - alimentos
para dietas com restrição de sódio;
XIV - suplementos
de vitaminas e de minerais, isolados ou associados entre si, enquadrados como
alimentos;
XV - vitaminas
isoladas ou associadas entre si;
XVI - minerais
isolados ou associados entre si;
XVII - associações
de vitaminas com minerais;
XVIII - fontes
naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de
Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente;
XIX - alimentos
novos ou novos ingredientes;
XX - chás;
XXI - cosméticos;
XXII -
medicamentos;
XXIII - perfumes;
XXIV - produtos
médicos;
XXV - produtos
para diagnóstico de uso in vitro;
XXVI - produtos de
higiene pessoal;
XXVII - produtos e
acessórios para proteção solar;
XXVIII - agulhas
para acupuntura;
XXIX - óleos
essenciais de uso em aromaterapia;
XXX - sais de
banho;
XXXI - sementes,
cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
XXXII - pastilhas
à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
XXXIII - sprays e
aromatizadores de ambiente;
XXXIV - florais
industrializados; e
XXXV - alimentos
comuns, tais como sucos, refrigerantes, bebidas, balas, chicletes, chocolates,
biscoitos, bolachas, achocolatados, sorvetes e picolés.
OBSERVAÇÕES:
São vedadas às farmácias de qualquer
natureza a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos,
aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às
normas de vigilância sanitária, tais como:
I - alimentos e bebidas com qualquer
teor alcoólico;
II - artigos de
tabacaria, como cigarros, charutos e isqueiros;
III - materiais de
cine, foto e som, como fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e
filmadoras;
IV - produtos
saneantes, como água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; e
V - produtos
veterinários, como vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos,
comedouros e acessórios para animais de estimação.
Excetuam-se do
disposto acima os alimentos indicados para dietas com restrição alimentar.
E)
OUTRAS
DELIBERAÇÕES
Ficam autorizadas às farmácias a
realização e a prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional
farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos
termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a
atividade profissional farmacêutica.
A realização dos
serviços farmacêuticos descritos acima tem como objetivo permitir sua efetiva
prestação de forma consistente, visando à interação e à resposta às demandas
dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da
população que envolvam o uso de medicamentos.
A autoridade
sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a
farmácia está apta e autorizada a executar, as quais deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.
Além dos serviços
farmacêuticos descritos no item "A", acima, fica permitido às farmácias de
qualquer natureza a comercialização, a demonstração e a aplicação de produtos
de perfumaria, cosméticos, dermocosméticos ou similares, além de realizar
análise capilar para fins estéticos.
F)
VACINAÇÃO
É obrigatória, durante todo o período
de funcionamento do estabelecimento que oferece o serviço de vacinação, a
presença de farmacêutico apto a prestar o referido serviço na forma da lei e
das demais regulamentações profissionais.
Os serviços de
vacinação privados podem realizar vacinação extramuros mediante autorização da
autoridade sanitária competente.
A atividade de
vacinação extramuros deve observar todas as diretrizes das normas sanitárias
relacionadas aos recursos humanos, ao gerenciamento de tecnologias e processos
e aos registros e notificações.
A atividade de
vacinação extramuros deve ser realizada somente por estabelecimento de vacinação
licenciado.
G)
OUTROS POSICIONAMENTOS
Compete aos órgãos sanitários a
fiscalização das farmácias para verificação das condições de licenciamento e
funcionamento.
Os responsáveis
técnicos devem registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão
de vacinação do usuário, no sistema de informação definido pelo Ministério da
Saúde e no prontuário individual do usuário e enviar à SMS, mensalmente, as
doses administradas segundo modelos padronizados no Sistema de Informação do
Programa Nacional de Imunização (SIPNI) ou outro que venha a substituí-lo.
Os requisitos
mínimos para o funcionamento, o licenciamento, a fiscalização e o controle das
farmácias que dispõem de serviços farmacêuticos, de serviços de vacinação e de
outros serviços de saúde serão regulamentados por decreto do Executivo
Municipal ou portaria da SMS.
As farmácias de qualquer natureza que
já possuírem licença deverão solicitar a averbação de inclusão da prestação dos
serviços específicos tratados nesta matéria, que somente poderão ser prestados
depois de registrados e autorizados pela autoridade sanitária.
Os
estabelecimentos terão o prazo de 180 dias, contados de 24/1/2020, para
adequarem-se às disposições acima.
Fonte: LEI (município de Porto Alegre/RS) N° 12.676,
de 24/1/2020. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.
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