Fica concedido regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços
eletrônica - NFSE em caráter geral aos prestadores de serviços que realizem
eventos de diversões públicas ou educacionais e espetáculos, nas seguintes
condições:
I - o contribuinte deverá emitir 1 (uma) Nota
Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE por evento;
II - a emissão da NFSE deverá ocorrer até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao encerramento do evento, observada a competência;
III - na NFSE deverão ser selecionadas, no "Tipo de
documento do Tomador", as opções "Não informado" e "Tomador sem CPF", e
identificados, na "Discriminação do(s) serviço(s) prestados", a descrição do
evento, contendo as quantidades e os preços de cada tipo de ingressos vendidos
ou inscrições realizadas, e o número do seu Processo Administrativo de
liberação.
Entendem-se como eventos de diversões públicas ou
educacionais e espetáculos os ocorridos sem habitualidade, como shows, corridas
de rua, feiras, congressos, seminários, palestras, exposições e festas.
O regime especial tratado nesta matéria não exclui
a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica quando
solicitada pelo tomador dos serviços, hipótese em que o valor do respectivo
serviço deverá ser excluído da base de cálculo da Nota Fiscal de Serviços
eletrônica especificada no item I, acima.
O regime disposto acima:
a)
é facultativo e independe do protocolo de Processo
Administrativo;
b)
aplica-se aos contribuintes inscritos no cadastro
fiscal do ISSQN, inclusive imunes e isentos;
c)
não se aplica a outros serviços prestados
pelo contribuinte.
Base Legal: INSTRUÇÃO
NORMATIVA da SMF de Porto Alegre, N° 006, de 27/12/2019. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!