São dedutíveis as
doações feitas a entidade não certificada?
Observe-se que as
entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º,
inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser
reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da
União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com
a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil).
Neste caso, devem
cumprir os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.
Atendidos os requisitos
legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam
autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas
com base no Lucro Real, as quais poderão deduzir, na determinação das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional de
cada período de apuração.
Observe-se, ainda, que
os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão
ser adicionados na apuração do Lucro Real caso
tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.
Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 9.014/2019, Lei nº
13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790,
de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III,
alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.
Fonte: Guia Tributário Online