Na nota fiscal
, para fins de
retenção da contribuição previdenciária, fica a contratante dispensada de
efetuar a dedução relativa à prestação de serviços, e a contratada, de
registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for
inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em
GPS.
Dispensada
a retenção na nota fiscal,
em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a
acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.
Base
Legal: IN RFB 971/2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º
e Solução de Consulta Cosit 287/2018.
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