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Há dispensa de retenção de valor para fins de Contribuição Previdenciária?


Publicada em 05/02/2020 às 10:00h 

Na nota fiscal , para fins de retenção da contribuição previdenciária, fica a contratante dispensada de efetuar a dedução relativa à prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS.

Dispensada a retenção na nota fiscal, em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.



Base Legal: IN RFB 971/2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º e Solução de Consulta Cosit 287/2018.



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