Acidente do trabalho
é
aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca
lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a
redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
A Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como
objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a
tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador.
O Técnico de Segurança é
o profissional que tem por principal função prevenir e minimizar a ocorrência
de acidentes de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores nas
empresas.
Ele deve participar da
elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho com
a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
local de trabalho, minimizando assim os riscos de ocorrências de doenças
profissionais ou ocupacionais decorrentes do trabalho.
Portanto, o Técnico de
Segurança tem por missão evitar que acidentes aconteçam, bem como evitar as
doenças profissionais e ocupacionais, de modo que o empregador não seja
responsabilizado civilmente, nem seja condenado em eventual ação trabalhista no
pagamento de danos morais e materiais.
Mas além dos danos morais e materiais decorrentes do acidente (em
uma eventual ação trabalhista), a empresa também poderá sofrer uma ação
regressiva do INSS, se comprovar que o acidente ocorreu por sua
irresponsabilidade ao não seguir as normas de saúde e segurança do trabalho.
As ações regressivas
buscam ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do
trabalho ocorridos por descumprimento das normas de segurança por
parte das empresas.
Significa dizer que o
INSS poderá pedir judicialmente o ressarcimento dos gastos com o pagamento
do benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) decorrentes deste acidente.
Veja julgado recente do
TRF1 em que a empresa foi condenada a ressarcir o INSS dos valores pagos dos
benefícios previdenciários.
TRF1 Mantém Sentença que
Condenou Empresa a Ressarcir INSS Valores de Benefícios Decorrentes de Acidente
de Trabalho de Empregado
Fonte: TRF1 - 14/01/2020 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
Havendo negligência no acidente causado
ao trabalhador segurado quanto às normas de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação contra a empresa para ser ressarcida dos valores pagos e a pagar a
título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma empresa a
ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores já pagos dos
benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
A empresa apelante argumentou que o
acidente de trabalho sofrido pelo funcionário ocorreu por sua exclusiva culpa,
tendo em vista que ela cumpriu integramente a normas de segurança do
trabalho.
De acordo com o relator, juiz federal
convocado César Cintra Jatahy Fonseca, quando do ajuizamento da ação, a Lei nº
8.213/1991, estabelecia que acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ainda segundo o magistrado, a
responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo
ficar demonstrada a alegada omissão quantos às normas de proteção à segurança e
saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar
determinada atividade.
Consta dos autos que o funcionário foi
admitido pela empresa na função de auxiliar de produção e lá trabalhava há
quatro meses.
Quando aconteceu o acidente o
trabalhador substituía a operadora da mesa alimentadora da indústria de álcool,
uma vez que esta iria ao banheiro. Num determinado momento, como era de
costume, saiu das proximidades do painel de operação para verificar o nível de
cana descarregada do outro lado da esteira e deu a volta em torno do motor da
mesa.
Quando retornou ao painel de operações,
transitando ao lado do motor, caiu e instintivamente apoiou a mão direita na
lateral da proteção do conjunto de correias. A proteção possuía aberturas
relativamente largas em formato de losango, e dois dedos da mão direita do
trabalhador entraram pela abertura da proteção e tiveram contato com a polia do
motor, que os arrancou na base.
Segundo o relator, a sentença não
merece reparos, pois "não prevalece o argumento de exclusiva culpa do
obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de
prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e
segurança do trabalho".
A decisão do Colegiado foi Unânime.
Fonte: Processo nº: 0000466-05.2014.4.01.3503/GO.
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