Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de
expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da
administração pública estadual, incluindo as autarquias e fundações públicas,
no ano de 2020, conforme segue:
I - feriados
nacionais:
a) 1° de janeiro - Confraternização Universal
(quarta-feira);
b) 10 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);
c) 12 de abril - Páscoa (domingo);
d) 21 de abril - Tiradentes (terça-feira);
e) 1° de maio - Dia Mundial do Trabalho
(sexta-feira);
f) 7 de setembro - Independência do Brasil
(segunda-feira);
g) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida,
Padroeira do Brasil (segunda-feira);
h) 2 de novembro - Dia dos Finados (segunda-feira);
i) 15 de novembro - Proclamação da República
(domingo); e
j) 25 de dezembro - Natal (sexta-feira);
II - feriado
estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (domingo);
III - feriados
municipais:
a) 02 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos
Navegantes (domingo); e
b) 11 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);
IV - pontos
facultativos:
a) 24 e 25 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e
terça-feira);
b) 11 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);
c) 15 de outubro - Dia do Professor (quinta-feira)
- (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d) 28 de outubro - Dia do Servidor Público (quarta-feira);
V - expediente
matutino: 9 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira); e
VI - expediente
vespertino: 26 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas
(quarta-feira).
Os serviços considerados essenciais não se
suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
Os feriados referidos no inciso III acima serão
adotados somente nos municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Os dirigentes das Fundações de direito privado
mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias,
bem como das empresas públicas, poderão adotar o calendário acima, devendo
preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas
de competência.
Os dias de guarda dos credos e religiões, não
relacionados neste Decreto, poderão ser compensados, desde que previamente
autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do
servidor.
Base Legal; DECRETO (RS) N° 54.986/2020. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.
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