O
art. 479 da CLT prevê que, nos contratos que tenham prazo estipulado (prazo
determinado), não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o
empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao
pagamento de indenização igual à metade (50%) da remuneração que o empregado
teria direito até o final do contrato.
Esta
indenização não se aplica ao contrato Verde e Amarelo, ou seja, o empregador
que demitir o empregado antes do término do contrato por tempo determinado, não
estará sujeito ao pagamento da multa do art. 479 da CLT, conforme estabelece o
art. 11 da MP 905/2019.
Isto
porque, havendo a rescisão antecipada do contrato Verde e Amarelo por tempo
determinado, deve ser aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão prevista no art. 481 da CLT.
Significa
dizer que o término do contrato se dará pelos princípios que regem a rescisão
dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto,
no contrato Verde e Amarelo (por tempo determinado) deverá haver a cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão de contrato prevista no art. 481
da CLT.
Neste
caso, ainda que o contrato seja determinado, fica assegurado às partes a rescisão
antes do término do prazo, devendo, entretanto, comunicar a outra a parte
(mediante aviso prévio) com antecedência, conforme prevê o art. 487 da CLT.
Fonte: Guia
Trabalhista Online
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