De
acordo com o que dispõe o art. 34 da
LC 150/2015
, além do
FGTS, o empregador doméstico é obrigado a recolher um total de 12% (8% de
contribuição previdenciária, 0,8% de contribuição acidente de trabalho, 3,2% de
indenização compensatória) de encargos sociais, tendo como base o salário de
contribuição mensal do empregado doméstico a seu serviço, juntamente com o
valor descontado em folha de pagamento de acordo com a
tabela mensal do INSS
, por meio do DAE (Documento de Arrecadação
do eSocial).
Assim
como qualquer outra empresa, o empregador doméstico está sujeito à ser acionado
na Justiça do Trabalho pelo empregado, caso este se sinta lesado ou não tenha
recebido todos os direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho tais
como férias, 13º salário, FGTS, piso salarial estadual entre outros direitos
contratualmente pactuados.
Em
caso de reclamatória trabalhista o empregador deverá comparecer em audiência e
apresentar sua defesa por meio de procurador constituído (advogado). Caso não
possa comparecer, poderá se valer de preposto empregado ou, segundo
entendimento extraído da Súmula 377 do TST, por pessoa (parente, esposa, filho)
que conviva no ambiente familiar e tenha conhecimento dos fatos.
Os
procedimentos processuais adotados nas reclamatórias em geral também são
aplicados no caso da relação empregatícia entre empregador e empregado
doméstico, ou seja, tanto na audiência inicial quanto na instrução, o juiz
poderá forçar as partes para resolver o litígio por meio de acordo.
Restando
frutífera a proposta, ou seja, caso as partes cheguem a um acordo, o empregador
doméstico fica obrigado a pagar o valor acordado no prazo e na forma
estipulada, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro de Proteção ao
Crédito (SERASA).
A Lei
12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT) para as empresas em geral, que se tornarem
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho por não honrarem com os débitos
trabalhistas, parece ter surtido efeitos, inclusive, para com os empregadores
domésticos.
Fonte: Guia Trabalhista Online
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!