A constatação da
incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente,
ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta.
Esse foi entendimento da
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o
retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à
Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional
da área médica competente.
Na decisão o Colegiado
deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico
de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.
O relator do caso,
desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem
nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários
da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto
na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é
privativa dos médicos.
Sendo assim, o
magistrado destacou que "por força de lei, perícias médicas, especialmente
aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado,
que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser
realizadas por profissionais não habilitados para este fim".
Portanto, ressaltou o
desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente,
deve ser feita por profissional da área da medicina.
Nesse contexto, afirmou
Francisco Neves, "o fisioterapeuta não detém formação técnica para o
diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica".
Ao final, a Corte anulou
sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte
autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.
A decisão foi unanime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRF1 - Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "Nota" da M&M
Assessoria Contábil
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