Em 2019 entrou em vigor novo pronunciamento CPC que trata do
reconhecimento, da mensuração, da apresentação e da evidenciação dos contratos de arrendamento mercantil ("leasing").
Um contrato
é um arrendamento, ou contém um leasing, se transmitir o direito de controlar o
uso de um ativo identificado, por um prazo, em troca de uma contraprestação.
Para a
mensuração inicial do passivo de arrendamento, na data do início do
reconhecimento ("commencement date"), devem ser descontados a valor presente os pagamentos previstos no contrato,
não liquidados nessa data.
A mensuração
subsequente do ativo de direito de uso considera três modelos, a saber:
1. o de custo (adotado no reconhecimento inicial);
2. o de valor justo, somente para aqueles ativos qualificados como
propriedade para investimento, nos termos da IAS 40 e
3. o de reavaliação, hoje
vedado no Brasil.
A mudança nos pagamentos de leasing variáveis, que dependam de uma taxa
ou índice, merece ser destacado que as variações nas taxas de câmbio,
para o caso de passivos de arrendamento em moeda estrangeira, não são passiveis
de ajuste no ativo de direito de uso.
Base Legal: item 11.1 do Ofício Circular CVM 01/2020.
Fonte: Portal Tributário
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