Em julgamento realizado
nesta quarta-feira (05/02/2020), a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre
um motorista de Guarulhos (SP) e uma empresa de aplicativos de transporte
urbano. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou
caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com
flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Vínculo de emprego
Na reclamação
trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o
aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro
do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da
relação de emprego.
O juízo de primeiro grau
negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da
relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade,
onerosidade, pessoalidade e subordinação).
Economia compartilhada
No recurso de revista, a
empresa sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de
plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa
economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os
serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições
propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Autonomia
Na avaliação da Quinta
Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo,
tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades
descaracteriza a subordinação. "A ampla flexibilidade do trabalhador em
determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a
quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o
reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação",
explicou o ministro Breno Medeiros.
Outro ponto considerado
pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está
a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário.
Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como
bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. "O
rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia
vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego", assinalou.
Revolução tecnológica
De acordo com o relator,
o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais
Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas
modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer
atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde
que presentes todos os seus elementos.
Na sessão de julgamento,
o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é
possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos
clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No
entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam
merecer algum tipo de proteção social. "É preciso que haja uma inovação
legislativa urgente", concluiu.
Por unanimidade, a Turma
deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038/Blog
Trabalhista, com nota da M&M
Assessoria Contábil
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