As pessoas jurídicas de direito privado e de
direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas
, fica mantida a obrigação de entregarem a RAIS 2020,
EXCETO as relacionadas a seguir:
1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento
dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);
2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos
periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos
Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.
3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos
periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos
Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.
Vale ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos
grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma
estabelecido pela Portaria 1.419/2019.
Portanto, para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019,
além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar
a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.
Para as demais pessoas jurídicas de direito
privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de
dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019,
publicado no portal www.rais.gov.br.
Fonte: site da RAIS
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