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MEI - Microempreendedor Individual pode contribuir ao INSS pelo teto máximo?


Publicada em 18/03/2020 às 12:00h 

Não há possibilidade de que o MEI realize suas contribuições previdenciárias sobre o teto previdenciário.

Anterior à Reforma Previdenciária ocorrida em 13/11/2019, havia dentre outras, a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. 


O recolhimento realizado pelo MEI na guia DAS, no importe de 5%, daria ao MEI o direito de requerer somente a aposentadoria por idade. 


Para que o MEI tivesse o direito de requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, deveria proceder com o recolhimento previdenciário complementar, com alíquota de 15% sobre o salário-mínimo, conforme estabelece o artigo 21, § 3° da Lei n° 8.212/91, na guia 1910.


Importante mencionar que esse complemento não se aplica para que o valor da aposentadoria seja majorado, mas sim, para que o tempo exercido como MEI seja contado para fins de tempo de contribuição.


O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 046/2013 prevê que o recolhimento complementar de 15% sobre o salário-mínimo deverá ser realizado em GPS de código "1910", com vencimento até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente se o dia 15 recair em dia não útil, de acordo com o artigo 30, inciso II da Lei n° 8.212/91.


Contudo, após a Reforma, não há mais duas modalidades de aposentadoria e sim apenas uma que trata-se de "aposentadoria por idade e tempo de contribuição". Atualmente, para requerer a aposentadoria o segurado deverá contar: 



Homem:


- 65 anos de idade;

- 20 anos de contribuição.


Mulher:


- 62 anos de idade;

- 15 anos de contribuição.


 
Valor do Benefício:


- valor da aposentadoria: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher) limitada ao teto da Previdência Social (artigo 201, § 7°, inciso I, da CF/88 e artigo 19 e artigo 26, § 2°, inciso IV, da Emenda Constitucional n° 103/2019).

Deste modo, não há previsão na legislação ainda, regulamentando a situação do MEI, ou seja, não há previsão se deverá efetuar o recolhimento da complementação, para que possa solicitar o modelo atual de aposentadoria. 



Fonte: Econet


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