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Porto Alegre (RS) - Prefeitura determina fechamento de Shopping Center e Centros Comerciais


Publicada em 18/03/2020 às 11:00h 

***farmácias, estabelecimentos de saúde e de alimentação ficarão funcionando***
***Medida foi tomada por causa do coronavírus***


A seguir, texto completo do Decreto que disciplina a matéria.


DECRETO No 20.506, DE 17 DE MARÇO DE 2020.


Estabelece medidas para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal, artigo 94, incisos II e IV e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2o, inciso I, da Lei Complementar no 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria no 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;


D E C R E T A:


Art. 1o Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).


Parágrafo único. Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas aqui previstas, aquelas outras constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.


Seção I

Das Medidas De Combate ao COVID-19

Art. 2o Fica determinado o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos.


Parágrafo único. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:


I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas),
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;

Art. 3o A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio, bem como de pessoas sentadas.


Seção II Disposições Finais

Art. 4o Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar no 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas.

Art. 5o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 19 de março de 2020 e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2020.


Registre-se e publique-se.


Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município.


Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.




Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre


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