Institucional Consultoria Eletrônica

Novas disciplinas quanto a Decore - Declaração Comprobatória da Percepção de Rendimentos


Publicada em 27/03/2020 às 12:00h 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu nova Resolução trazendo novas disposições sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).

A seguir, destacamos as principais disposições:

 

a)   O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica);

b)    O profissional da contabilidade emitirá a Decore, exclusivamente, por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade do seu registro;

c)   A Decore terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;.

d)   A Decore deverá evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere;

e)   A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de contabilidade;

f) A Decore será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do CRC e à disposição da Receita Federal do Brasil;

g)   A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação;

h)   A Decore deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos

i) A emissão da Decore fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada;

j) A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade;

k)   O Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de Decore, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito;

l) O Conselho Regional de Contabilidade, no cumprimento do seu dever, enviará às autoridades competentes relatórios sobre fatos que apurar, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

m) O profissional da contabilidade que descumprir as normas da Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei;

n)   As regras acima entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2020.

 

Base Legal: Resolução CFC 1592/2020. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil


Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:


https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx , e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050