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Porto Alegre (RS) dispensa alvará para ingresso e reingresso no Simples Nacional


Publicada em 02/04/2020 às 08:00h 

Considerando as diversas decisões judiciais em favor das empresas, bem como a previsão legal quanto à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, o município de Porto Alegre (RS) alterou a sua legislação, definindo que a ausência de alvará de localização e funcionamento não é motivo para impedir o ingresso ou reingresso da empresa no Simples Nacional.

Os efeitos desta nova disciplina retroagem a 01/01/2020, abrindo prazo de 30 dias para impugnações por indeferimento no Simples Nacional, em cujas situações o indeferimento de opção para ingresso no Simples Nacional ocorreu exclusivamente pela ausência de alvará de localização e funcionamento.

A seguir, o texto completo da Instrução Normativa da Receita Municipal de Porto Alegre, que dá nova disciplina a matéria.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA MUNICIPAL N° 002, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(DOM de 31.03.2020)

Dispõe sobre a dispensa da apresentação do alvará de localização e funcionamento para fins de ingresso e reingresso das empresas no Simples Nacional.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares,

CONSIDERANDO reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a ausência de alvará de funcionamento não configura irregularidade capaz de obstar o ingresso da empresa no Simples Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 876, de 3 de março de 2020, que estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório no município de Porto Alegre,

DETERMINA:

Art. 1° A ausência de alvará de localização e funcionamento não é óbice ao ingresso ou reingresso da empresa no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2° O entendimento manifestado no art. 1° aplicar-se-á às solicitações de opção pelo Simples Nacional:

I - com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020;

II - em que o término do prazo para formalizar a opção ocorra no ano de 2020, no caso de empresa em início de atividade;

III - ocorridas após a publicação desta instrução.

§ 1° Para os casos previstos nos incs. I e II deste artigo, o indeferimento de opção para ingresso no Simples Nacional que ocorreu exclusivamente pela ausência de alvará de localização e funcionamento poderá ser revisto, desde que através de impugnação pelo contribuinte, prevista no art. 62-A da Lei Complementar Municipal n° 07/73.

§ 2° Será reaberto o prazo de 30 dias de impugnação para os casos previstos no § 1° deste artigo, a contar do término da suspensão dos prazos processuais de que trata o art. 7° do Decreto n° 20.504, de 17 de março de 2020.

Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 30 de março de 2020.

TEDDY BIASSUSI,

Superintendente da Receita Municipal.

Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre





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