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Isenções do Ganho de Capital - Pessoa Física


Publicada em 27/04/2020 às 16:00h 


A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:



1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR


A PARTIR DE 16.06.2005

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:


I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.


Base: Lei 9.250/1995, artigo 22, na redação dada pelo artigo 35 da Medida Provisória 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e artigo 1º da Instrução Normativa SRF 599/2005.




ATÉ 15.06.2005


Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei 9.250/1995, artigo 22).



2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL


O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, artigo 23).



3. VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO


São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, artigo 72, § 8º).


4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Bases: artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2º e 5º da Instrução Normativa SRF 599/2005.


Nota M&M: Há outras hipóteses de isenções em alienações como desapropriação de bens para reforma agrária, recebimento de sinistro em seguros, etc. Porém, nestes casos, a isenção se dá pela operação total, onde não é nem apurado o ganho de capital.



Fonte: Blog Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.


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