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RS publica regras para funcionamento de estabelecimentos comerciais


Publicada em 17/04/2020 às 10:00h 


O governo do Estado publicou, na noite desta quinta-feira (16/4/2020), a Portaria Nº 270, da Secretaria da Saúde. A normativa elenca os requisitos necessários à abertura de estabelecimentos comerciais no Estado, onde é permitida a reabertura do comércio nas cidades gaúchas, com exceção daquelas que se localizem na região metropolitana de Porto Alegre (no final desta matéria, lista de cidades que compõe a Região Metropolitana de Porto Alegre, que permanecem com restrições).

O texto também destaca que as equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado e dos municípios deverão monitorar o funcionamento das lojas e dos estabelecimentos. O descumprimento das regras culminará na abertura de processo administrativo sanitário.

O documento na íntegra pode ser acessado aqui.

Confira as regras que deverão ser cumpridas pelos estabelecimentos comerciais:


. reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento;

. higienizar as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares;

. higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;

. manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;

. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão abertos;

. proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros;

. manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

. limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% da capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

. orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
. realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;

. proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos;

. exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;

. disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
. adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus;
. limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados;

. caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

. providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

. assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

. manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

. garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;

. colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

. os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores;

. comunicar IMEDIATAMENTE às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.


Nota 1 da M&M: Os municípios da região da Serra Gaúcha, que continha vedação para abertura do comércio, foram liberados, com restrições;


Nota 2 da M&M: Cidades que compõe a Região Metropolitana de Porto Alegre e deverão manter as restrições ao comércio:


. Alvorada

. Araricá

. Arroio dos Ratos

. Cachoeirinha

. Campo Bom

. Canoas

. Capela de Santana

. Charqueadas

. Dois Irmãos

. Eldorado do Sul

. Estância Velha

. Esteio

. Glorinha

. Gravataí

. Guaíba

. Igrejinha

. Ivoti

. Montenegro

. Nova Hartz

. Nova Santa Rita

. Novo Hamburgo

. Parobé

. Portão

. Porto Alegre

. Rolante

. Santo Antônio da Patrulha

. São Jerônimo

. São Leopoldo

. São Sebastião do Caí

. Sapiranga

. Sapucaia do Sul

. Taquara

. Triunfo

. Viamão

Fonte: Governo do RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.

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