Conforme
dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser
concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos os seguintes
critérios:
· O período de gozo seja de, no mínimo, 5 dias corridos (art. 6º, I
da MP 927/2020);
· Poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha
sido completado (art. 6º, § 1º, II da MP 927/2020);
· Poderão ser antecipadas, mediante negociação por acordo individual
escrito entre empregado e empregador, ainda que seja de período aquisitivo
futuro (art. 6º, § 2º da MP 927/2020);
· O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia
útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP
927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2
dias antes do início do gozo);
· O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a
concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do
respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020);
· Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do
Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias,
individuais ou coletivas (art. 6º, § 3º da MP 927/2020);
Como
mencionado acima, o empregador que conceder as férias (durante o
estado de calamidade) poderá optar em pagar os dias normais até o 5º dia útil do
mês subsequente ao início do gozo (art. 9º da MP 927/2020), independentemente se a empresa paga o salário normal no último dia útil
do mês ou não.
Portanto, o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT (pagamento
de férias 2 dias antes do gozo) não precisa ser aplicado pelo empregador durante o período de calamidade
pública. Mas nada impede que o empregador cumpra, por
liberalidade e havendo disponibilidade financeira, este prazo.
Ainda
que a MP 927/2020 seja omissa, presume-se que a exigência
estabelecida pelo art. 134, § 3º da CLT (que veda o
início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou
dia de repouso semanal remunerado) também não precisa ser cumprida
durante o período de calamidade pública.
Fonte: Blog Trabalhista / Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19
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