A Portaria CC/FGTS 961/2020 (publicada em 07/5/2020),
estabeleceu regras excepcionais e transitórias para
que os empregadores possam fazer o parcelamento de débitos do FGTS vigente em
22/03/2020.
De acordo com a
portaria, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020,
eventualmente inadimplidas, não implicarão na rescisão automática deste
parcelamento. Entretanto,
os empregadores deverão se atentar para as seguintes regras:
· As parcelas não
pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses
de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser
consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos
meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e
fevereiro de 2021, respectivamente;
· No caso de não
quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do
fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as
parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020,
independente de formalização de aditamento contratual;
· Dentro deste período (março a agosto), fica restrita a
aplicação das disposições da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (art.
7º, III e parágrafo único), aos casos em que o trabalhador tiver direito à
utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por
motivo de rescisão do contrato de trabalho.
Outras Condições a Serem Observadas
As regras citadas
acima:
· não afastam a incidência da atualização e de todas as multas
e demais encargos previstos na legislação;
· não se aplicam a débitos de FGTS de caráter
rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CC/FGTS nº 940/2019;
As
condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese,
serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19
de dezembro de 2008.
Carência de 90 dias
Para Início de Vencimento
De acordo com o art.
6º da Portaria CC/FGTS 961/2020, como regra excepcional e
transitória, para os contratos de
parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida
carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do
acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS
rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº
940, de 2019.
Parcelamento e
Rescisão do Contrato - Antecipação dos Valores
De acordo com o art.
6º, § 2º da citada portaria, nos casos em que o trabalhador tiver direito à
utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por
motivo de rescisão do contrato de trabalho, o devedor deverá antecipar todos os
valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como
valor adicional à parcela mensal fixada.
Fonte: Portaria CC/FGTS 961/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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